| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700701-88.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Rapido Roraima Ltda
Advogado:  Sergio Ricardo Martin |
| Agravado: |
D. Sanches Silva - EPP (Comavil Importação e Exportação)
Advogado:  Rege Ever Carvalho Vasques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de abril de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de abril de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/04/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 21/09/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi ao reenvio eletrônico destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento ao requisitado às páginas 104 (e-STJ), que o Acórdão lavrado às páginas 27/30, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 7.065, às páginas 09, de 17/05/2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 20/09/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/11/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 24/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008358-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/10/2022 16:14 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.159, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada D. Sanches Silva - EPP (Comavil Importação e Exportação) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Rapido Roraima Ltda protocolou, tempestivamente, no dia 03/10/2022, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007807-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/10/2022 08:38 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.141, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/09/2022 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 24/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006750-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 24/08/2022 13:02 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006750-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 24/08/2022 13:02 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006750-8 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 24/08/2022 13:02 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.126, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/08/2022 |
Mero expediente
DESPACHO |
| 12/07/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/07/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005370-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/07/2022 11:22 |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.101, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida D. Sanches Silva - EPP (Comavil Importação e Exportação) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o Recurso Especial (fls. 33/48) interposto por Rapido Roraima Ltda foi protocolado tempestivamente em 08.06.2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos) válidos para o STJ. Quanto à representação processual, encontra-se irregular. O referido é verdade. |
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000488-65.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/06/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/06/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 14/06/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004396-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/06/2022 13:06 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004396-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/06/2022 13:06 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004396-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/06/2022 13:06 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM. CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura nulidade de bolso a insurgência neste momento, passados seis anos, ante a iminência da efetiva adjudicação, porque a Recorrente não suscitou referida hipótese no curso da demanda desde 2016 embora ciente da marcha processual. 2. A adjudicação é consequência lógica da falta de impugnação do devedor em momento oportuno, ademais, exige o decreto de nulidade processual a demonstração de efetivo prejuízo e, no caso concreto, da decisão combatida ressai nova oportunidade à devedora Agravante a obstar a adjudicação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000488-65.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002473-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/04/2022 10:31 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.037 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Intime-se o Agravado para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Sem as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000488-65.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 29/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0704606-33.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/06/2022 |
Recurso Especial |
| 12/07/2022 |
Contrarazões |
| 24/08/2022 |
Juntada de Guia |
| 03/10/2022 |
Recurso Especial |
| 21/10/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM. CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura nulidade de bolso a insurgência neste momento, passados seis anos, ante a iminência da efetiva adjudicação, porque a Recorrente não suscitou referida hipótese no curso da demanda desde 2016 embora ciente da marcha processual. 2. A adjudicação é consequência lógica da falta de impugnação do devedor em momento oportuno, ademais, exige o decreto de nulidade processual a demonstração de efetivo prejuízo e, no caso concreto, da decisão combatida ressai nova oportunidade à devedora Agravante a obstar a adjudicação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000488-65.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022. |