1000488-65.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700701-88.2015.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Rapido Roraima Ltda
Advogado:  Sergio Ricardo Martin  
Agravado:  D. Sanches Silva - EPP (Comavil Importação e Exportação)
Advogado:  Rege Ever Carvalho Vasques  

Movimentações

Data Movimento
18/04/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/04/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de abril de 2024. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
17/04/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
09/04/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
23/01/2024 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/04/2022 Razões/Contrarrazões
08/06/2022 Recurso Especial
12/07/2022 Contrarazões
24/08/2022 Juntada de Guia
03/10/2022 Recurso Especial
21/10/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM. CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura nulidade de bolso a insurgência neste momento, passados seis anos, ante a iminência da efetiva adjudicação, porque a Recorrente não suscitou referida hipótese no curso da demanda desde 2016 embora ciente da marcha processual. 2. A adjudicação é consequência lógica da falta de impugnação do devedor em momento oportuno, ademais, exige o decreto de nulidade processual a demonstração de efetivo prejuízo e, no caso concreto, da decisão combatida ressai nova oportunidade à devedora Agravante a obstar a adjudicação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000488-65.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022.