| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700016-42.2024.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann |
| Agravada: |
Jocenir dos Anjos de Andrade
Advogado:  Dauster Maciel Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 89/94, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 89/94, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A PERIODICIDADE DA MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 20/05/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. Certifico, ainda, que decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento |
| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.503, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/03/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard que, nos autos da ação de anulação de relação jurídica c/c reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por JOCENIR DOS ANJOS DE ANDRADE (autos 0700016-42.2024.8.01.0009), deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar ao Banco ora agravante a suspensão dos descontos em folha de pagamento ou na conta-corrente da agravada, decorrentes do contrato nº 127729926, com parcela de R$ 565,39, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante alega, em síntese: i) a ausência de urgência, tendo em vista a assinatura do contrato realizado para Agravada via assinatura eletrônica pela internet; ii) que o valor do empréstimo foi liberado, no valor de R$ 23.865,00, com posterior transferência; iii) que não localizou contestação de não reconhecimento da contratação por parte da agravada e nem ocorrências abertas no BB ATENDE; iv) que não se pode responsabilizar as instituições financeiras por eventuais transações realizados via autoatendimento para os quais o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária; v) que, no caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador. Requer seja atribuído o efeito suspensivo para sobrestar a obrigação de suspender os descontos. Pede, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, com o afastamento da multa. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 11) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade, ou não, da manutenção da decisão que deferiu em favor da agravada a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento ou em sua conta-corrente, relativos ao contrato nº 127729926, com parcela de R$ 565,39. Em uma análise perfunctória, entende-se que não merecem reparos a decisão agravada. Primeiro, percebe-se a verossimilhança dos argumentos manifestados pela agravada para a suspensão dos descontos, pois, a princípio, há indícios de fraude, na medida em que grande parte do crédito oriundo do empréstimo em questão - este realizado a pretexto de quitação de um outro empréstimo-, fora depositado em favor de F.M. BARRETO SERVIÇOS sem que tenha havido a respectiva quitação. Além disso, vê-se que o somatório dos descontos efetuados na folha de pagamento da agravada em razão de empréstimos consignados supera o limite legal de 35% (art. 8º do Decreto 6.398/2020 c/c art. 49 da Lei Complementar 39/93). Segundo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a continuação dos descontos coloca em risco a própria subsistência da agravada. Não se pode olvidar que a medida se reveste de reversibilidade mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade dos descontos. No tocante, porém, à multa cominatória, entende-se que, embora aplicada em valor razoável na espécie, deve ser computada por desconto indevido, e não por dia, tendo em vista a natureza da obrigação. A possibilidade de modificação do período de incidência das astreintes, a propósito, está prevista no §1º do art. 537 do CPC, que assim estabelece: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para modificar a periodicidade da multa, a fim de que esta incida a cada desconto indevido. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
1000495-86.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.498, de 18 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000495-86.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A PERIODICIDADE DA MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |