| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706247-85.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
DINIZ & TOSCHI LTDA - ME ( AREIAL 02 IRMÃOS)
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 26/31, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023. |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 26/31, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023. |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.403 DE 17/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.403, pp. 9/13, de 17 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 16/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/10/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. Embora falta de previsão expressão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidentes processuais, em sede de Recuperação Judicial - Impugnação ao Crédito ou à Relação de Credores - já definiu este Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo cabimento da verba honorária sucumbencial, desde que configurada litigiosidade, ou seja, quando resistida a pretensão do postulante pela parte adversa, tal qual ocorreu no caso concreto. Estabelece o Código de Processo Civil ordem sequencial quanto ao parâmetro para fixação de honorários de sucumbência, qual seja: (i) condenação; contudo, inexistindo, (ii) o proveito econômico; ou, por fim, (iii) o valor da causa; observando ainda a possibilidade de apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico bem como quando muito reduzido o valor da causa, conforme § 8º, do mesmo dispositivo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000503-97.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |
| 18/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 14/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.280, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
1000503-97.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.278, de 12 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 12 de abril de 2023. |
| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000503-97.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 10/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1001411-62.2020.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4º do Regimento Interno do TJAC; Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. Embora falta de previsão expressão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidentes processuais, em sede de Recuperação Judicial - Impugnação ao Crédito ou à Relação de Credores - já definiu este Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo cabimento da verba honorária sucumbencial, desde que configurada litigiosidade, ou seja, quando resistida a pretensão do postulante pela parte adversa, tal qual ocorreu no caso concreto. Estabelece o Código de Processo Civil ordem sequencial quanto ao parâmetro para fixação de honorários de sucumbência, qual seja: (i) condenação; contudo, inexistindo, (ii) o proveito econômico; ou, por fim, (iii) o valor da causa; observando ainda a possibilidade de apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico bem como quando muito reduzido o valor da causa, conforme § 8º, do mesmo dispositivo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000503-97.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |