1000503-97.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706247-85.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  DINIZ & TOSCHI LTDA - ME ( AREIAL 02 IRMÃOS)
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  

Movimentações

Data Movimento
16/11/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/11/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/11/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
16/11/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 26/31, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CREDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. Embora falta de previsão expressão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidentes processuais, em sede de Recuperação Judicial - Impugnação ao Crédito ou à Relação de Credores - já definiu este Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo cabimento da verba honorária sucumbencial, desde que configurada litigiosidade, ou seja, quando resistida a pretensão do postulante pela parte adversa, tal qual ocorreu no caso concreto. Estabelece o Código de Processo Civil ordem sequencial quanto ao parâmetro para fixação de honorários de sucumbência, qual seja: (i) condenação; contudo, inexistindo, (ii) o proveito econômico; ou, por fim, (iii) o valor da causa; observando ainda a possibilidade de apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico bem como quando muito reduzido o valor da causa, conforme § 8º, do mesmo dispositivo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000503-97.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.