1000504-82.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702724-26.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Nathalia Rodrigues Moniz
Advogado:  Romano Fernandes Gouvea  
Agravado:  Banco Pan S.A
Advogado:  Fabio Oliveira Dutra  

Movimentações

Data Movimento
23/11/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/11/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
23/11/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
23/11/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
23/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 54/58, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/04/2023 Juntada de Guia
13/04/2023 Manifestação
29/08/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/11/2023 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSENTE DA RESIDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sem o recebimento pela devedora do ato de comunicação postal no endereço fornecido à instituição bancária quando da contratação não por desacerto, insuficiência ou por motivo de mudança de endereço da Agravante, mas porque ausente da residência, não demonstrada frustração ao princípio da boa-fé pela parte demandada bem como comprovada a mora do devedor, necessário ao manejo da ação de busca e apreensão. 2. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000504-82.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.