1000507-37.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Execução Provisória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0005794-29.2022.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado:  Alexandre dos Santos Dias  
Advogado:  Eduardo da Silva Cavalcante  
Agravado:  Daniel de Andrade Ramos
Advogado:  Renan Lopes Ramos  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
29/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
29/09/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/09/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/04/2023 Razões/Contrarrazões
09/05/2023 Parecer do MP
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. DECISÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assinalado à Agravante prazo até 19.2.2021 para cumprimento da decisão judicial de fornecer tratamento multidisciplinar ao menor, contendo diversas espécies de terapias, em sua maioria cumprida a deliberação, todavia, ausente o fornecimento de integração sensorial três vezes por semana ao menor, não comprovado pela Agravante o regular cumprimento da deliberação e a partir de quando, cingida a indicar as duas oportunidades em que o menor não compareceu ao agendamento - justificado por sua mãe em razão de incompatibilidade de agendas com as outras terapias a que submetido, pertinente a decisão que não acolheu impugnação da executada. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000507-37.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.