| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701398-65.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa S.a.)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura |
| Agravada: |
Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado:  Thomás Rodrigues Félix |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 135/138, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 135/138, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 29/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS MENSAIS. SUSPENSÃO. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Descartada a hipótese de valor exacerbado ou irrisório da multa em primeiro grau, notadamente porque não fixada a cada dia, mas por evento, a incidir mediante desconto indevido realizado uma vez ao mês, pertinente manter a eficácia da decisão. De igual modo, desnecessário a limitação da periodicidade da incidência da multa dado que fixada por evento. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000509-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 03/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/05/2022 00:39 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002452-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/04/2022 17:26 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.039 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Destarte, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de dois dias, quanto a eventual oposição a julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, à falta de qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000509-41.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.037 de 1º de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000509-41.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Manifestação |
| 03/05/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS MENSAIS. SUSPENSÃO. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Descartada a hipótese de valor exacerbado ou irrisório da multa em primeiro grau, notadamente porque não fixada a cada dia, mas por evento, a incidir mediante desconto indevido realizado uma vez ao mês, pertinente manter a eficácia da decisão. De igual modo, desnecessário a limitação da periodicidade da incidência da multa dado que fixada por evento. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000509-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |