1000509-41.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701398-65.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa S.a.)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Agravada:  Maria Zenilda Nogueira de Oliveira
Advogado:  Thomás Rodrigues Félix  

Movimentações

Data Movimento
28/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/06/2022 Juntada de Outros documentos
28/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
28/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 135/138, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/04/2022 Manifestação
03/05/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS MENSAIS. SUSPENSÃO. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Descartada a hipótese de valor exacerbado ou irrisório da multa em primeiro grau, notadamente porque não fixada a cada dia, mas por evento, a incidir mediante desconto indevido realizado uma vez ao mês, pertinente manter a eficácia da decisão. De igual modo, desnecessário a limitação da periodicidade da incidência da multa dado que fixada por evento. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000509-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.