| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710669-98.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU |
| Agravado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/33, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de setembro de 2023. |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/33, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de setembro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O FERIADO "DIA DA AMAZÔNIA" Certifica-se o Feriado - Dia da Amazônia, no dia 8 de setembro de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 adiada para o dia 8), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL) Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/08/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Incide no caso concreto a prescrição quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da sub-rogação à Seguradora Agravante de todos os direitos garantidos aos consumidores segurados, na conformidade das "informações complementares à ementa" do AgInt no REsp 1.865.798/SP: "No caso em análise, aseguradorase encontra nos autos na qualidadedesub-rogadadesua segurada por forçadoart. 786doCC/2002, e, assim, retém todos os direitos e deveres a que oconsumidorfazia jus junto à transportadora aérea recorrida. Assim, sub-rogada aseguradorarecorrente nos direitosdosegurado, o prazode prescriçãoda ação contra aseguradorapara cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular origináriodosdireitos. Portanto, possuindo a relação originária a naturezadeconsumo, aseguradoradisporádoprazo prescricional previsto no art. 27 CDC, ou seja, cinco anos". "(...) a jurisprudência da Casa vem se consolidando no sentidodeprevalência das normasdoCDC em detrimento da ConvençãodeVarsóvia, inclusive quanto àprescrição(...)". (Informações complementares à ementa do AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0704391-86.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2021; Data de registro: 28/10/2021; e (ii) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700996-18.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000514-29.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |
| 09/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003898-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/05/2023 13:43 |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.279, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
1000514-29.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.278, de 12 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 12 de abril de 2023. |
| 11/04/2023 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, admitida retratação. Intime-se a Agravada para contrarrazões no prazo legal, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil e, de igual modo, as partes para eventual objeção ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000514-29.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Incide no caso concreto a prescrição quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da sub-rogação à Seguradora Agravante de todos os direitos garantidos aos consumidores segurados, na conformidade das "informações complementares à ementa" do AgInt no REsp 1.865.798/SP: "No caso em análise, aseguradorase encontra nos autos na qualidadedesub-rogadadesua segurada por forçadoart. 786doCC/2002, e, assim, retém todos os direitos e deveres a que oconsumidorfazia jus junto à transportadora aérea recorrida. Assim, sub-rogada aseguradorarecorrente nos direitosdosegurado, o prazode prescriçãoda ação contra aseguradorapara cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular origináriodosdireitos. Portanto, possuindo a relação originária a naturezadeconsumo, aseguradoradisporádoprazo prescricional previsto no art. 27 CDC, ou seja, cinco anos". "(...) a jurisprudência da Casa vem se consolidando no sentidodeprevalência das normasdoCDC em detrimento da ConvençãodeVarsóvia, inclusive quanto àprescrição(...)". (Informações complementares à ementa do AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0704391-86.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2021; Data de registro: 28/10/2021; e (ii) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700996-18.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000514-29.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |