1000514-29.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710669-98.2022.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Aliança do Brasil Seguros S/A
Advogado:  HELDER MASSAAKI KANAMARU  
Agravado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  

Movimentações

Data Movimento
29/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
29/09/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/09/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
27/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/33, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de setembro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/05/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Incide no caso concreto a prescrição quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da sub-rogação à Seguradora Agravante de todos os direitos garantidos aos consumidores segurados, na conformidade das "informações complementares à ementa" do AgInt no REsp 1.865.798/SP: "No caso em análise, aseguradorase encontra nos autos na qualidadedesub-rogadadesua segurada por forçadoart. 786doCC/2002, e, assim, retém todos os direitos e deveres a que oconsumidorfazia jus junto à transportadora aérea recorrida. Assim, sub-rogada aseguradorarecorrente nos direitosdosegurado, o prazode prescriçãoda ação contra aseguradorapara cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular origináriodosdireitos. Portanto, possuindo a relação originária a naturezadeconsumo, aseguradoradisporádoprazo prescricional previsto no art. 27 CDC, ou seja, cinco anos". "(...) a jurisprudência da Casa vem se consolidando no sentidodeprevalência das normasdoCDC em detrimento da ConvençãodeVarsóvia, inclusive quanto àprescrição(...)". (Informações complementares à ementa do AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0704391-86.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2021; Data de registro: 28/10/2021; e (ii) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700996-18.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000514-29.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.