1000517-18.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700008-51.2022.8.01.0004 Epitaciolândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa  
Agravado:  Victor Antônio Ferreira Gonçalves
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/11/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/11/2022 Juntada de Outros documentos
17/11/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
17/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/57, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/05/2022 Razões/Contrarrazões
01/06/2022 Parecer do MP
30/09/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/09/2022 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE MEDICAMENTO: LEVETIRACETAM. CRIANÇA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: DEZ DIAS. ADEQUADO. ASTREINTES. VALOR PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequado sobrepor as restrições financeiras e patrimoniais da Fazenda Pública ao direito fundamental à saúde, tampouco ofende a decisão combatida o princípio da isonomia ou privilegia um paciente em detrimento dos demais em razão do direito do Agravado ao tratamento que consiste em dever do estado. 2. Não obstante a argumentação quanto à burocracia que envolve a aquisição do fármaco, razoável o prazo de dez dias para entrega do medicamento solicitado, sobretudo no caso de paciente menor de idade, com prioridade absoluta. 3. No caso da entrega de medicamento, adequado o valor das astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) diários, em especial porque com limite de incidência de 30 (trinta) dias, na conformidade do entendimento deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000517-18.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.