| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700008-51.2022.8.01.0004 | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravado: |
Victor Antônio Ferreira Gonçalves
D. Público:  Ronney da Silva Fecury D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/57, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/57, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005207-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2022 22:40 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Nacional) CERTIFICO o Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), no 15 de novembro de 2022 (terça-feira), conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional) Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 02 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.148 DE 20/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.148, pp. 6/7, de 20 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de setembro de 2022. |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
(Encaminhamento do Acórdão ao DJe) Certifico e dou fé que nesta data, encaminhei para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o Acórdão (Ementa), prolatado nestes autos. |
| 17/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE MEDICAMENTO: LEVETIRACETAM. CRIANÇA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: DEZ DIAS. ADEQUADO. ASTREINTES. VALOR PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequado sobrepor as restrições financeiras e patrimoniais da Fazenda Pública ao direito fundamental à saúde, tampouco ofende a decisão combatida o princípio da isonomia ou privilegia um paciente em detrimento dos demais em razão do direito do Agravado ao tratamento que consiste em dever do estado. 2. Não obstante a argumentação quanto à burocracia que envolve a aquisição do fármaco, razoável o prazo de dez dias para entrega do medicamento solicitado, sobretudo no caso de paciente menor de idade, com prioridade absoluta. 3. No caso da entrega de medicamento, adequado o valor das astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) diários, em especial porque com limite de incidência de 30 (trinta) dias, na conformidade do entendimento deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000517-18.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 01/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002580-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/06/2022 10:22 |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 06/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003239-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2022 14:02 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos àa Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Epitaciolândia/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qffyaz. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.039 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/04/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes para manifestação quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se o Órgão Ministerial, nesta instância, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000517-18.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 31/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/06/2022 |
Parecer do MP |
| 30/09/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2022 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE MEDICAMENTO: LEVETIRACETAM. CRIANÇA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: DEZ DIAS. ADEQUADO. ASTREINTES. VALOR PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequado sobrepor as restrições financeiras e patrimoniais da Fazenda Pública ao direito fundamental à saúde, tampouco ofende a decisão combatida o princípio da isonomia ou privilegia um paciente em detrimento dos demais em razão do direito do Agravado ao tratamento que consiste em dever do estado. 2. Não obstante a argumentação quanto à burocracia que envolve a aquisição do fármaco, razoável o prazo de dez dias para entrega do medicamento solicitado, sobretudo no caso de paciente menor de idade, com prioridade absoluta. 3. No caso da entrega de medicamento, adequado o valor das astreintes em R$ 200,00 (duzentos reais) diários, em especial porque com limite de incidência de 30 (trinta) dias, na conformidade do entendimento deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000517-18.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |