1000525-58.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Acidente de Trânsito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711932-68.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ivan Gonçalves Pereira
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
Agravada:  Alen Cristina Santos Souza
Advogada:  Alciele de Souza e Souza  

Movimentações

Data Movimento
06/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de março de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
06/03/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
06/03/2024 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
04/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 130/133, transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/04/2023 Manifestação
11/05/2023 Razões/Contrarrazões
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. VALOR DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA E PECULIAR DO RECORRENTE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), ambas coexistentes na quaestio em exame. A obrigação alimentar da pensão mensal decorre do acidente automobilístico causado pelo Recorrente que comprometeu severamente a saúde da Recorrida (politraumatizada). Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à condição peculiar das partes, adequada a redução da obrigação mensal a 3/4 do salário mínimo. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000525-58.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023 .