1000526-43.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700137-13.2023.8.01.0007 Xapuri Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Eldo Luca de Morais
D. Pública:  Thais Araújo de Sousa Oliveira  
Agravado:  Júlio César Moraes Nantes
Advogado:  Mathaus Silva Novais  

Movimentações

Data Movimento
05/06/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/06/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de junho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
05/06/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
05/06/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
05/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 183/190, para o Agravado Júlio César Moraes Nantes, no dia 22 de maio de 2024 e, para o Agravante Eldo Luca de Moraes, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, no dia 5 de junho de 2024, data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 202.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/05/2023 Manifestação
14/09/2023 Parecer do MP
14/05/2024 Parecer do MP
05/06/2024 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/04/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não representando a audiência de justificação prévia requisito obrigatório ao deferimento do pedido de liminar de reintegração, em sendo designada, indispensável o chamamento do Réu para comparecer. Inteligência do art. 562, do Código de Processo Civil. 2. O deferimento de liminar de reintegração de posse em audiência de justificação prévia desprovida de citação para comparecer ao ato processual configura prejuízo ao Réu a ocasionar a nulidade da decisão e do ato processual em razão de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3. Destarte, em consonância ao parecer do Ministério Público nesta instância, até decisão ulterior do juízo de origem, para o resguardo da área em litígio, que o Agravante se abstenha: a) de comercializar o imóvel objeto da demanda, para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, até o termino do processo; e, b) de adentrar ou aumentar a área de terra aberta equivalente a 14,2857 hectares, mediante prática de desmate, derrubadas ou extração de madeira, a permanecer intocável o imóvel objeto da demanda. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000526-43.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora