| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706298-96.2019.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
BRADESCO SAUDE CIA SEGURADORA BRADESCO SEGURO S. A.
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci Advogado:  Paulo Eduardo Prado |
| Agravado: | FARMACIA PAGUE MENOS EIRELI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 65/68, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de agosto de 2022. |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 65/68, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de agosto de 2022. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Cadastro de Advogado) Certifico a atualização no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau-SAJSG5, neste autos, para inclusão do nome do Advogado Paulo Eduardo Prado, OAB/CE 24.314-A, conforme petição de p. 56. |
| 22/07/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 29/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao |
| 23/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002559-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/04/2022 09:24 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.042, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/04/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Bradesco Saúde S.A. em desfavor da Farmácia Pague Menos Eireli, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença n.º 0706298-96.2019.8.01.0001, indeferiu o pedido de penhora por meio do Sisbajud na modalidade reiteração programada (teimosinha). No bojo das razões recursais, a parte agravante versou que o juízo singular indeferiu o pedido de penhora porque o procedimento de cumprimento de sentença estaria suspenso e, nesse período, somente poderiam ser praticados atos processuais urgentes, ex vi do artigo 923 do Código de Processo Civil. Entretanto, o agravante afirmou que o período de suspensão processual teria se encerrado e que o processo estaria arquivado provisoriamente, na forma do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Defendeu que seria factível, assim, a realização de medidas para encontrar bens penhoráveis do devedor agravado, como a diligência requerida e indeferida pelo juízo de primeiro grau. Com base nesses argumentos, a parte recorrente pediu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o Sisbajud com reiteração programada (teimosinha). No tocante ao mérito, o agravante requereu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a reforma da aludida decisão interlocutória. O presente recurso aportou neste Gabinete instruído com os documentos de fls. 14/46. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Neste caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque a parte agravante objetiva o deferimento liminar da penhora por intermédio do Sisbajud com reiteração programada (teimosinha) nas contas bancárias da agravada. À luz dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência vindicada pela instituição financeira, em especial a demonstração da probabilidade do direito em discussão (fumus boni iuris). Os documentos juntados ao processo principal denotam que a última pesquisa realizada mediante o sistema à época denominado Bancejud foi feita em 9 de julho de 2020 (fl. 141). Às fls. 175/181, demonstrou-se que a devedora está em pleno exercício da atividade empresarial. Além disso, o período de 1 (um) ano de suspensão processual encerrou-se em novembro de 2021, de modo que não subsistem motivos para o indeferimento da medida executória. Convém ponderar ainda que a penhora por meio do Sisbajud com reiteração programada, a qual substituiu o antigo Bacenjud, traduz uma medida eficaz e adequada para buscar a satisfação da parte credora e a efetividade do processo de execução. Dessarte, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, com a feitura da penhora por intermédio do Sisbajud com reiteração programada (teimosinha) nas contas bancárias da agravada. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000536-24.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.040 de 06 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000536-24.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Foro de Origem do Processo Não informado Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/04/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 04/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 04/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/07/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |