| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711932-05.2021.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Agravada: |
Patricia Betiolo
Advogada:  Kelley Janine Ferreira de Oliveira Advogada:  Ana Caroliny Silva Afonso Cabral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 132/136, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 132/136, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.088, DE 22/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.088, pp. 3/8, de 22 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003581-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/05/2022 16:40 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002894-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/04/2022 14:19 |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.050, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte agravada Patricia Betiolo, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. . |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002724-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/04/2022 13:29 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.044, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/04/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Patrícia Betiolo, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0711932-05.2021.8.01.0001, deferiu o pedido de suspensão dos descontos relativos aos contratos e transferências bancários: a) BB Crédito Automático 205188 no importe de R$ 8.399,00; b) BB Crédito Automático 205188 no importe de R$ 23.405,00; c) pix enviado 070502 no importe de R$ 11.400,00; d) título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.495,00; e) título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.496,00; f) título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.497,00; g) título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.498,00; h) título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.499,00; e i) título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.500,00. Na origem, a agravada propusera ação baseada em fato do consumo, com pedido de medida liminar, uma vez que os sobreditos negócios jurídicos, realizados entre os dias 2 e 5 de julho de 2021, não teriam sido celebrados pela consumidora recorrida. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, determinando, pois, a suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado. Em sede de razões recursais, o agravante verberou que não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela antecipada no processo principal. A instituição financeira recorrente discorreu que a multa imposta pelo juízo a quo afigura-se desproporcional e irrazoável. Por fim, defendeu que não deve haver a redistribuição do ônus da prova no caso em questão. Com fulcro nesses argumentos, a parte agravante requereu o recebimento do expediente recursal no efeito suspensivo, obstando, assim, a eficácia do pronunciamento judicial recorrido, e, no mérito, a reforma da decisão exarada pelo juízo singular, com a revogação da tutela de urgência deferida em proveito da parte agravada. A petição recursal aportou neste Gabinete instruída com a documentação de fls. 15/107. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, não conheço do argumento consubstanciado na ausência de fundamento para a redistribuição do ônus da prova, tendo em vista que a decisão objurgada não tratou sobre esse tema. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso quanto aos demais argumentos e passo a apreciar a tutela de urgência recursal vindicada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, conforme a inteligência do 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em apreço, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque a parte agravante objetiva a suspensão dos efeitos da decisão que impediu a cobrança dos valores relativos aos negócios jurídicos: BB Crédito Automático 205188 no importe de R$ 8.399,00; BB Crédito Automático 205188 no importe de R$ 23.405,00; pix enviado 070502 no importe de R$ 11.400,00; título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.495,00; título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.496,00; título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.497,00; título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.498,00; título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.499,00; e título Banco Safra S.A. no importe de R$ 2.500,00. Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil vigente, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). À luz do conjunto documental, depreende-se que, em 2 de julho de 2021, a parte agravada foi comunicada, por meio do sistema de segurança do agravante, a respeito da tentativa de contratação de empréstimos e outros negócios jurídicos em nome daquela com o uso de um aparelho de telefone móvel da marca Motorola. A agravada, então, compareceu à agência bancária do Banco do Brasil S.A., oportunidade em que tomou conhecimento de diversas operações bancárias feitas na conta bancária da qual é titular. Os argumentos expendidos na peça recursal são de natureza genérica e não possuem aptidão para solapar as conclusões adotadas no bojo da decisão impugnada. Em outras palavras, o agravante não demonstrou a não configuração dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo singular. No tocante à multa coercitiva, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, compreendo que esta guarda proporcionalidade com o valor atribuído à causa e traduz uma medida eficiente para constranger a instituição financeira agravante, sociedade de economia mista de grande envergadura econômica, ao cumprimento da obrigação estabelecida na decisão vergastada. Finalmente, em relação ao requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deflui-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de indicar que o tempo do trâmite recursal poderá provocar o perecimento do direito ou a ineficácia da medida. Desse modo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Determino a intimação da instituição financeira agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000541-46.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.040 de 06 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000541-46.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/04/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 04/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 04/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001660-76.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Manifestação |
| 26/04/2022 |
Manifestação |
| 16/05/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/06/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |