1000544-64.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703290-72.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  João Vitor Albuquerque Silva
Advogado:  Weverton Francisco da Silva Matias  
Agravado:  Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
29/09/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
29/09/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/09/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/05/2023 Contraminuta
16/05/2023 Manifestação
23/05/2023 Manifestação
28/06/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO. LOCALIZAÇÃO INEXISTENTE. ATUALIZADA/CORRETA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. MORA CONTRATUAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. É vedado conhecer do arrazoado tendente à revisão dos encargos contratuais por abusividade, pena de supressão de instância. A instituição financeira Agravada promoveu ação de busca e apreensão fundada na mora contratual do Agravante e, à falta de localização do Recorrente no mesmo endereço indicado no contrato - informação dos Correios de que "não existe número" (p. 38) - efetivou o protesto do título em tabelionato local (domicílio do Agravante), ex vi do instrumento de p. 40. Conferida validade à mora contratual por instrumento de protesto, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) - A despeito da devolução do documento em razão da informação de "não existe o número", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Assim, se o credor trouxe documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. - Recurso desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.221487-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023); (b) "Ação de busca e apreensão (...) Notificação extrajudicial que retornou com a informação "não existe o número", embora enviada para o endereço declarado pelo devedor no contrato - Alegação da suficiência de envio de carta registrada ao endereço informado no contrato para a constituição em mora do devedor Princípio da boa-fé contratual Obrigação do devedor de informar corretamente seus dados pessoais e de mantê-los atualizados Constituição em mora validada Preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69. Recurso provido, com anulação da sentença." (TJSP; Apelação Cível 1054896-17.2022.8.26.0224; RelatorMário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023); (c) (...) 2. No caso concreto, a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço informado pela ora agravada no contrato de financiamento. O aviso de recebimento, todavia, foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a informação "Não existe o número", o que significa que a frustração do ato de notificação decorreu, exclusivamente, da parte agravada (devedora), que não informou o endereço correto no contrato. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 1001029-98.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000544-64.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial reconhecimento ao Recurso e, na parte reconhecida pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.