| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703290-72.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
João Vitor Albuquerque Silva
Advogado:  Weverton Francisco da Silva Matias |
| Agravado: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 127/132, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de setembro de 2023. |
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005024-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:11 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 7.9.2023 (quinta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO. LOCALIZAÇÃO INEXISTENTE. ATUALIZADA/CORRETA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. MORA CONTRATUAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. É vedado conhecer do arrazoado tendente à revisão dos encargos contratuais por abusividade, pena de supressão de instância. A instituição financeira Agravada promoveu ação de busca e apreensão fundada na mora contratual do Agravante e, à falta de localização do Recorrente no mesmo endereço indicado no contrato - informação dos Correios de que "não existe número" (p. 38) - efetivou o protesto do título em tabelionato local (domicílio do Agravante), ex vi do instrumento de p. 40. Conferida validade à mora contratual por instrumento de protesto, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) - A despeito da devolução do documento em razão da informação de "não existe o número", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Assim, se o credor trouxe documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. - Recurso desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.221487-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023); (b) "Ação de busca e apreensão (...) Notificação extrajudicial que retornou com a informação "não existe o número", embora enviada para o endereço declarado pelo devedor no contrato - Alegação da suficiência de envio de carta registrada ao endereço informado no contrato para a constituição em mora do devedor Princípio da boa-fé contratual Obrigação do devedor de informar corretamente seus dados pessoais e de mantê-los atualizados Constituição em mora validada Preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69. Recurso provido, com anulação da sentença." (TJSP; Apelação Cível 1054896-17.2022.8.26.0224; RelatorMário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023); (c) (...) 2. No caso concreto, a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço informado pela ora agravada no contrato de financiamento. O aviso de recebimento, todavia, foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a informação "Não existe o número", o que significa que a frustração do ato de notificação decorreu, exclusivamente, da parte agravada (devedora), que não informou o endereço correto no contrato. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 1001029-98.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000544-64.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial reconhecimento ao Recurso e, na parte reconhecida pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |
| 24/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005607-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/06/2023 00:07 |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004434-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/05/2023 13:21 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2023 |
Mero expediente
Assim, novamente pondero às partes a necessidade de autocomposição (direta ou mediante audiência de conciliação/mediação) para deslinde do feito Aguarde-se o prazo assinalado na decisão de pp. 107/108 e, após, com ou sem manifestação, à conclusão. Intimem-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 17/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada da petição, fls. 110/113. |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004200-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/05/2023 13:54 |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004200-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/05/2023 13:54 |
| 16/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.300, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Compreendendo que a mediação/conciliação representa mecanismo apropriado ao caso, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quando a eventual interesse em audiência autocompositiva nesta instância, podendo até ocorrer tratativas diretas entre os litigantes com a finalidade de resolver a quae Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003947-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 10/05/2023 12:23 |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003947-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 10/05/2023 12:23 |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.283, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
1000544-64.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.283, de 19 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de abril de 2023. |
| 18/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2023 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, à falta de regularidade na constituição da mora contratual, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento do decreto de busca e apreensão proferido em singela instância. Comunique-se o Juízo de origem, admitida retratação. Intime-se a instituição financeira Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000544-64.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Contraminuta |
| 16/05/2023 |
Manifestação |
| 23/05/2023 |
Manifestação |
| 28/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/09/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO. LOCALIZAÇÃO INEXISTENTE. ATUALIZADA/CORRETA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. MORA CONTRATUAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. É vedado conhecer do arrazoado tendente à revisão dos encargos contratuais por abusividade, pena de supressão de instância. A instituição financeira Agravada promoveu ação de busca e apreensão fundada na mora contratual do Agravante e, à falta de localização do Recorrente no mesmo endereço indicado no contrato - informação dos Correios de que "não existe número" (p. 38) - efetivou o protesto do título em tabelionato local (domicílio do Agravante), ex vi do instrumento de p. 40. Conferida validade à mora contratual por instrumento de protesto, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) - A despeito da devolução do documento em razão da informação de "não existe o número", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Assim, se o credor trouxe documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. - Recurso desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.221487-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023); (b) "Ação de busca e apreensão (...) Notificação extrajudicial que retornou com a informação "não existe o número", embora enviada para o endereço declarado pelo devedor no contrato - Alegação da suficiência de envio de carta registrada ao endereço informado no contrato para a constituição em mora do devedor Princípio da boa-fé contratual Obrigação do devedor de informar corretamente seus dados pessoais e de mantê-los atualizados Constituição em mora validada Preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69. Recurso provido, com anulação da sentença." (TJSP; Apelação Cível 1054896-17.2022.8.26.0224; RelatorMário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023); (c) (...) 2. No caso concreto, a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço informado pela ora agravada no contrato de financiamento. O aviso de recebimento, todavia, foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a informação "Não existe o número", o que significa que a frustração do ato de notificação decorreu, exclusivamente, da parte agravada (devedora), que não informou o endereço correto no contrato. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 1001029-98.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000544-64.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial reconhecimento ao Recurso e, na parte reconhecida pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |