1000546-68.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Empréstimo consignado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700379-06.2022.8.01.0007 Xapuri Vara Única - Criminal - -

Partes do Processo

Agravante:  SHIRLEY SOARES SODRÉ
Advogado:  Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior  
Agravado:  Banco Pan S.A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
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Movimentações

Data Movimento
14/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/10/2022 Juntada de Outros documentos
14/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
14/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 86/91, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/05/2022 Contrarazões
01/06/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/09/2022 Julgado CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. SUMULA 603, STJ. RECURSO PROVIDO. Veda a legislação descontos em folha de pagamento de servidor superiores a30% dos seus vencimentos dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa de modo que ultrapassando o limite legal de descontos consignados, a decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000546-68.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.