| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700556-51.2024.8.01.0022 | Porto Acre | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 22/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 9 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022295-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 09:35 |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.817, de 14/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.817, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 11/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 10/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 09/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08018829-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2025 01:04 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes, por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para o Ministério Público do Estado do Acre, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.747, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/03/2025 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ACRE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Acre que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do Estado do Acre e do Município de Porto Acre/AC (autos 0700556-51.2024.8.01.0022), deferiu o pedido liminar, consoante os seguintes termos: [...] Isso posto, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, consoante fundamentação acima delineada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que os promovidos disponibilizem, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, e observando suas próprias competências, os profissionais necessários para suprir a ausência de atendimento especializado nas Escolas Estaduais Edmundo Pinto Almeida, União e Progresso, São Raimundo Nonato e Vitória, e Escolas Municipais Raio de Luz, Joaquim Falcão Macedo, Sorriso de Criança, Pequeno Príncipe e Paraíso do Saber. Fixo multa para o caso de ausência de cumprimento ou não apresentação de justificativa para efetivação desta Decisão, no prazo estabelecido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções possíveis. [...] O Estado do Acre alega, em síntese: 1) ausência de interesse recursal, sob o argumento de que o processo administrativo já estava em andamento e que a contratação dos profissionais seria realizada independentemente da decisão judicial, o que demonstra ausência de resistência administrativa e, consequentemente, ausência de interesse processual; 2) que o Poder Judiciário deverá observar o Princípio da Reserva do Possível e as limitações orçamentárias. Alega, também, a impropriedade da cominação de astreintes e a inexistência de requisitos para a manutenção da antecipação de tutela em favor do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede a reforma da decisão combatida para revogar a liminar concedida ou, subsidiartiamente, excluir, minorar ou limitar as astreintes cominadas na origem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, não comporta preparo, pois a Fazenda Pública é isenta do respetivo pagamento (art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC e art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/2001) e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. In casu, os autos cuidam de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com vistas a ver garantido o atendimento especializado em diversas escolas públicas estaduais e municipais localizadas no município de Porto Acre/AC. O objetivo da ação é garantir que os alunos dessas instituições tenham acesso aos profissionais necessários para o atendimento educacional especializado de que necessitam, conforme dados fornecidos pelas Secretarias de Educação das pessoas públicas envolvidas. A decisão agravada, como visto, deferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignado, o Estado do Acre interpõe o presente recurso. O cerne da controvérsia, como visto, cinge-se em verificar se as teses trazidas pelo recorrente, quais sejam: i) ausência de interesse de agir; ii) ofensa ao princípio da reserva do possível e iii) impropriedade da multa, são capazes de infirmar a decisão concessiva da tutela na origem. Em análise superficial do feito, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, entendo, a princípio, que, embora o agravante informe que não permanece inerte frente ao problema apresentado, é incontroversa a existência de estudantes nas escolas em apreço sem o devido atendimento especializado. Da mesma forma, quanto à invocação do Princípio da Reserva do Possível, entendo, nesse juízo de cognição superficial, que não pode ser utilizado para desincumbir o ente público dos deveres que lhe são atribuídos por normas constitucionais, em especial o de garantir o direito à educação à crianças e adolescentes com absoluta prioridade (art. 227 da CF/88). Ressalto, nesse ponto, existir certa contradição nos argumentos do agravante pois, ao mesmo tempo em que alega não apresentar resistência ao pleito inicial, invoca o princípio da reserva do possível. Lado outro, a medida liminar na forma como imposta pelo juízo a quo merece pequeno ajuste, visto que o cumprimento das obrigações foi fixado em 45 dias, prazo esse que me parece exíguo quando sopesado o tempo necessário para a avaliação pedagógica (conforme consignado no recurso), que permitirá identificar os serviços da Educação Especial necessários para cada estudante, razão pela qual entendo razoável elastecer em 15 dias, totalizando 60 dias, contados da ciência da decisão de primeiro grau o prazo para cumprimento da medida. Quanto as astreintes, por sua vez, embora não vislumbre, nesse momento, a necessidade de seu afastamento (dada a relevância do direito em jogo), deve ter sua incidência igualmente ajustada, a fim de que seja reduzida para R$ 500,00, limitada a limitação de 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se mostre insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para: 1) Elastecer o prazo concedido para cumprimento das obrigações em 15 dias, totalizando 60 dias; 2) reduzir o valor da multa para R$ 500,00, limitada a 30(trinta) dias. No mais, fica mantida a decisão recorrida. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Publique-se. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
1000555-25.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.745, de 25 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000555-25.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/03/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 21/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/07/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |