1000557-63.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703334-91.2023.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  General Motors do Brasil Ltda
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado  
Advogado:  Paula Marinho Nunes  
Advogado:  Ruhan Ferreira da Mota  
Agravada:  Eliandra Lima da Costa
Advogada:  Maria do Socorro Thomaz Chaar  

Movimentações

Data Movimento
16/11/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/11/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/11/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
16/11/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/55, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO. DEFEITO DE FÁBRICA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inteligência do art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor: "§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente ou à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso". 2. Tratando de relação consumerista, demonstrada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, atribuído às empresas que figuram no polo passivo da demanda comprovar as causas excludentes de responsabilidade, ex vi do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000557-63.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.