| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702618-35.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Hpe Automotores do Brasil Ltda
Advogado:  Luiz Henrique da Costa Pires Advogado:  Hamilton Dias de Souza |
| Agravado: | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de outubro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 22/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 22 de outubro de 2021. |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de outubro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 22/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 22 de outubro de 2021. |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 22/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 245/251 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2021. |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 22 de outubro de 2021. |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005552, com 7 folhas. |
| 04/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004464-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 16:54 |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 25/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.899, pp. 1/5 de 25/08/2021 ( quarta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 24/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003343-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/06/2021 13:05 |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004453-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2021 17:09 |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003227-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/04/2021 10:38 |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha znowqi. |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.816, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outros em face de Decisão Interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de mandado de segurança nº 0702618-35.2021.8.01.0001, proposta contra suposto ato coator praticado pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A parte agravante narra, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o escopo de afastar ato coator da autoridade agravada, consistente em exigir o inconstitucional diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do referido imposto localizados nesta unidade federativa. Afirma que a relevância da fundamentação se subsome em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual, em sede de repercussão geral nos autos do RE n.º 1.287.019 (tema 1093) e ADI n.º 5.469, declarou a inconstitucionalidade de tal exação por ausência de lei complementar para sua instituição. Aduz que, a despeito do acima exposto, o juízo a quo indeferiu a medida postulada porquanto entendeu ausente o requisito da relevância da fundamentação. Alude que o perigo de dano se encontra demonstrado pela exigência de imposto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com consequentes recolhimentos tributários indevidos. Além disso, o não pagamento do diferencial de alíquota de ICMS ensejará o ajuizamento de execução fiscal e a indisponibilidade de bens e direitos da recorrente. Assere, outrossim, que é pacífico o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a publicação da ata de sessão de julgamento dá início a produção de efeitos de decisão que declara ou não a constitucionalidade de lei ou ato normativo. A ser assim, merece reforma a decisão agravada, porque esta entendeu que a pretensão da agravante não estaria albergada pela ressalva da modulação dos efeitos atribuída pelo Supremo ao julgamento da ADI 5.469. Sustenta que, a considerar a impetração do mandado de segurança em 26.2.2021, bem como que a publicação da ata de sessão de julgamento da referida ADI se deu somente em 3.3.2021, suas pretensões mandamentais estariam dentro do âmbito da ressalva à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a significar presente a relevância da fundamentação apta a garantir o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do sobredito tributo. Postula o recebimento do expediente recursal com a concessão da antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito relativo ao Diferencial de Alíquotas de ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do imposto, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada com a consequente confirmação da antecipação da tutela recursal. Petição recursal instruída com a documentação de fls. 10/209. É o relatório. Passo a decidir. Verificados os requisitos formais de admissibilidade recursal (CPC, arts. 1.016, 1.017), passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante norma que deflui artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em apreço, verifico que se trata de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto pretende o agravante o deferimento liminar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL, anteriormente rejeitada pelo juízo singular. A aplicar o disposto nos artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Importante frisar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se mister a presença conjugada de ambos os requisitos acima elencados, de modo que a ausência de qualquer um deles importa no indeferimento do pleito. A agravante funda sua pretensão emergencial na declaração de inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL, cujos efeitos foram modulados para o exercício fiscal de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso na data da publicação da ata de julgamento. Da análise da quadra fática, entendo que não assiste razão à parte agravante. Isso se dá porque a Corte Suprema, ao fixar a tese de inconstitucionalidade da exigência do tributo atacado, modulou seus efeitos, tendo o feito tanto no julgamento da Ação Declaratória quanto no Recurso Extraordinário com repercussão geral, para que produza efeitos apenas "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022)", entretanto, "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso". A ser assim, o comando que se extrai dos julgados acima é o seguinte: a) as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 que estabelecem parâmetros para a cobrança do ICMS/DIFAL são inconstitucionais haja vista que não há previsão legal (Lei Complementar nacional) que os estabeleçam. b) a produção de efeitos dessa conclusão somente se iniciará no exercício fiscal seguinte ao do julgamento, ou seja, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2022, ressalvados os processos já iniciados, quando do julgamento da questão, que versem sobre o assunto. Em se tratando de julgamento por órgão colegiado, como de fato se trata, a decisão, propriamente dita, não nasce do acórdão, masemerge inteira e exaurientemente do ato coletivo de julgamento. O resultado do julgamento passa a ser conhecido na sessão de julgamento, em que o recurso tenha sido julgado, quando o relator e, sendo o caso, o revisor, quando há previsão legal,leem os seus votos e os demais magistrados, igualmente, votam. Por conseguinte, atos posteriores à decisão proferida em sessão colegiada dizem respeito, única e exclusivamente, à documentação do que foi decidido. Por isto, ressoa evidenciado que os efeitos do julgamento nascem e se exaurem no momento em que se realiza e termina o julgamento. O que se segue, como se disse, é mera e estrita documentação. Neste sentido é a lição de Fredie Didier Júnior: Com a proclamação do resultado, dá-se por encerrada a atividade jurisdicional de conhecimento, somente podendo o órgão jurisdicional alterar a decisão por meio de embargos de declaração ou para corrigir-lhe erro material ou erro de cálculo (art. 494, CPC, aplicado a qualquer decisão judicial). Prossegue o Mestre Baiano, citando Pontes de Miranda: A proclamação é que encerra o julgamento, mas o seu elemento de declaratividade supõe que, iniciado o anúncio do resultado, já não se possa alterar qualquer elemento do julgado. Não só depois dela já se não admite a modificação do voto; quando ela começa o que se vai declarar, já está feito com caráter definitivo. Neste sentido, ao menos neste momento processual e, sem que haja qualquer manifestação em sentido diverso do Pretório Excelso, não há outra interpretação possível para a expressão "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso" do que as ações que, na data da proclamação do resultado do julgamento do leading case, já haviam sido ajuizadas. Tenho que a intenção da Suprema Corte, ao ressalvar as ações já ajuizadas antes do julgamento da questão da cobrança do tributo estadual, foi o de resguardar o direito dos contribuintes que ingressaram com as demandas sem o conhecimento prévio da tese fixada por aquela Corte, de modo que estender tal ressalva às ações ajuizadas após a proclamação do resultado, ainda que limitada à data da publicação da ata de sessão de julgamento, transborda a intenção daquela Corte. Em tempo, em julgamento recentíssimo, a Corte Suprema, a analisar questão de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária, declarou sua inconstitucionalidade, modulou os efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, e ressalvou as ações judiciais pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Tal fato aponta que, se no caso em testilha a intenção da Suprema Corte fosse excluir da modulação de efeitos as ações intentadas até a publicação da ata de julgamento o teria feito expressamente, tal como aconteceu no julgamento da ADI 5481 acima referenciada. A ser assim, reitero, que enquanto não houver manifestação em sentido diverso do próprio Supremo, entendo que somente estão inclusas na ressalva da modulação do ADI 5.469, as ações ajuizadas até a data da proclamação do resultado (24.2.2021), o que não é o caso dos autos, a considerar que o writ foi impetrado, na instância inicial, em 26.2.2021, consoante afirmado pelos próprios agravantes em suas razões recursais. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. A considerar o disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. Intimem-se. |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
1000558-19.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.812 de 16 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000558-19.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/04/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Manifestação |
| 10/06/2021 |
Contrarazões |
| 29/06/2021 |
Parecer do MP |
| 27/08/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/08/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |