| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702792-10.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Maria Escócio da Silva
Advogado:  Luiz Guilherme da Silva Santos |
| Agravado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Jose Maia Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 100/108, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 100/108, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004373-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2022 15:13 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAÇÃO. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. OSTEOPOROSE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. TEMA 106, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PROMOVER SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRAZO: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. Face a coexistência dos requisitos delineados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça - (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA domedicamento - adequada a obrigação do poder público em fornecer o medicamento Teriparatida 250 mcg/ml à Recorrente, embora outros similares disponibilizados pelo SUS, pois demonstrado nos autos a ineficácia de outros tratamentos e expressa prescrição do remédio em laudo médico da rede pública de saúde (pp. 40/41) bem como a hipossuficiência da Agravante (p. 47) e o alto custo do pretendido remédio (pp. 49/52), devidamente registrado na ANVISA. 2. Precedentes deste Tribunal de Justiça compelindo o poder público ao fornecimento de Teriparatida 250 mcg/ml: (a) Processo 1000936-72.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relator Des. Francisco Djalma; Data do julgamento: 14/09/2021; Data de registro: 14/09/2021; (b) Processo 1001330-50.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Denise; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 11/05/2020); e, (c) Processo 0704087-92.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Eva Evangelista; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 11/12/2018. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo estes de responsabilidade solidária entre os Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2. O STF já assentou a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito fundamental à saúde sem que isso viole a separação dos Poderes. 3. Mantém-se a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de medicamentos à idosa, uma vez que foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. 4. Mostra-se adequada a fixação de multa diária a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de direito à saúde. 5. Sendo razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da medida e havendo limitação ao tempo de incidência da multa, suas previsões devem ser mantidas. Igual raciocínio se aplica ao valor da multa, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto. (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001682-08.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000560-52.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003280-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2022 21:48 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 24/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003827-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/05/2022 19:32 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003827-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/05/2022 19:32 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 18/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para intimação do agravado para dar cumprimento à decisão retro, bem como para apresentar as contrarrazões, é necessário o recolhimento da taxa de diligência externa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001, dada à urgência da medida. |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.044, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento á Decisão, fls. 60/65; para apresentar contrarrazões, como também para se manifestar quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo de 2 (dois) dias, in verbis: "De todo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para compelir o Estado do Acre a fornecer à Agravante o remédio Teriparatida 250 mcg/ml, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da intimação pessoal desta decisão, pena de astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês - valor aproximado aodo medicamento e periodicidade da recomendação médica (uso mensal)."(grifo nosso) |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000560-52.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.043 de 11 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/04/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
De todo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para compelir o Estado do Acre a fornecer à Agravante o remédio Teriparatida 250 mcg/ml, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da intimação pessoal desta decisão, pena de astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês - valor aproximado ao do medicamento e periodicidade da recomendação médica (uso mensal). Intime-se o ente público Agravado pessoalmente para cumprimento desta decisão e também, querendo, para contrarrazões. De igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Cientifique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão. Por derradeiro, ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se. |
| 07/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000560-52.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 07/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Contrarazões |
| 04/07/2022 |
Parecer do MP |
| 23/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAÇÃO. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. OSTEOPOROSE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. TEMA 106, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PROMOVER SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRAZO: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. Face a coexistência dos requisitos delineados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça - (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA domedicamento - adequada a obrigação do poder público em fornecer o medicamento Teriparatida 250 mcg/ml à Recorrente, embora outros similares disponibilizados pelo SUS, pois demonstrado nos autos a ineficácia de outros tratamentos e expressa prescrição do remédio em laudo médico da rede pública de saúde (pp. 40/41) bem como a hipossuficiência da Agravante (p. 47) e o alto custo do pretendido remédio (pp. 49/52), devidamente registrado na ANVISA. 2. Precedentes deste Tribunal de Justiça compelindo o poder público ao fornecimento de Teriparatida 250 mcg/ml: (a) Processo 1000936-72.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relator Des. Francisco Djalma; Data do julgamento: 14/09/2021; Data de registro: 14/09/2021; (b) Processo 1001330-50.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Denise; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 11/05/2020); e, (c) Processo 0704087-92.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Eva Evangelista; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 11/12/2018. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo estes de responsabilidade solidária entre os Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2. O STF já assentou a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito fundamental à saúde sem que isso viole a separação dos Poderes. 3. Mantém-se a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de medicamentos à idosa, uma vez que foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. 4. Mostra-se adequada a fixação de multa diária a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de direito à saúde. 5. Sendo razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da medida e havendo limitação ao tempo de incidência da multa, suas previsões devem ser mantidas. Igual raciocínio se aplica ao valor da multa, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto. (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001682-08.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000560-52.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |