1000560-52.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702792-10.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Maria Escócio da Silva
Advogado:  Luiz Guilherme da Silva Santos  
Agravado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Jose Maia Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
14/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de outubro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/10/2022 Juntada de Outros documentos
14/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
14/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 100/108, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2022 Contrarazões
04/07/2022 Parecer do MP
23/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAÇÃO. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. OSTEOPOROSE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. TEMA 106, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PROMOVER SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRAZO: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. Face a coexistência dos requisitos delineados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça - (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA domedicamento - adequada a obrigação do poder público em fornecer o medicamento Teriparatida 250 mcg/ml à Recorrente, embora outros similares disponibilizados pelo SUS, pois demonstrado nos autos a ineficácia de outros tratamentos e expressa prescrição do remédio em laudo médico da rede pública de saúde (pp. 40/41) bem como a hipossuficiência da Agravante (p. 47) e o alto custo do pretendido remédio (pp. 49/52), devidamente registrado na ANVISA. 2. Precedentes deste Tribunal de Justiça compelindo o poder público ao fornecimento de Teriparatida 250 mcg/ml: (a) Processo 1000936-72.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relator Des. Francisco Djalma; Data do julgamento: 14/09/2021; Data de registro: 14/09/2021; (b) Processo 1001330-50.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Denise; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 11/05/2020); e, (c) Processo 0704087-92.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relatora Desª. Eva Evangelista; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 11/12/2018. 3. Julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo estes de responsabilidade solidária entre os Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2. O STF já assentou a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito fundamental à saúde sem que isso viole a separação dos Poderes. 3. Mantém-se a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de medicamentos à idosa, uma vez que foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. 4. Mostra-se adequada a fixação de multa diária a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de direito à saúde. 5. Sendo razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da medida e havendo limitação ao tempo de incidência da multa, suas previsões devem ser mantidas. Igual raciocínio se aplica ao valor da multa, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto. (...)" (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001682-08.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000560-52.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022.