| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712634-43.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Francisca Niures Gastino de Souza
Advogada:  Carolina Cruz Pessoa |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 07/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 01 de agosto de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário |
| 07/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 01 de agosto de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025. |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 60% de seus rendimentos líquidos. A Agravante alega superendividamento, pleiteando limitação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação da Agravante se enquadra nas hipóteses de superendividamento previstas pela Lei nº 14.181/2021, de modo a justificar a limitação dos descontos mensais sobre seus rendimentos líquidos antes da homologação de plano de pagamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao modificar o Código de Defesa do Consumidor, estabelece parâmetros para o reconhecimento do superendividamento, condicionando a proteção legal à boa-fé do consumidor e à natureza essencial das dívidas contraídas (CDC, art. 54-A, §§1º a 3º). 4. A limitação de descontos prevista em ações de superendividamento exige análise individualizada e global das dívidas e somente pode ser avaliada a partir da apresentação do plano de pagamento, nos termos da legislação específica. 5. A Agravante não apresentou documentação que comprove a finalidade dos empréstimos, tampouco demonstrou que as dívidas possuem natureza essencial ou que foram contraídas com boa-fé, o que inviabiliza o afastamento das hipóteses excludentes previstas no §3º do art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação de descontos mensais com base na Lei nº 14.181/2021 exige prova da boa-fé do consumidor e da natureza essencial das dívidas contraídas, não sendo admitida quando ausentes documentos que esclareçam a finalidade dos empréstimos. A análise de superendividamento demanda apresentação de plano judicial, sendo incabível a limitação de descontos antes da observância do rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§1º a 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:TJAC, AI nº 1001704-90.2024.8.01.0000, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJAC, AI nº 1000257-04.2023.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023.TJAC, AI nº 1002360-47.2024.8.01.0000, rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 21.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000566-54.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005724-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/04/2025 14:29 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.746, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
1000566-54.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.746, de 26 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/03/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 5. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000566-54.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 24/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 60% de seus rendimentos líquidos. A Agravante alega superendividamento, pleiteando limitação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação da Agravante se enquadra nas hipóteses de superendividamento previstas pela Lei nº 14.181/2021, de modo a justificar a limitação dos descontos mensais sobre seus rendimentos líquidos antes da homologação de plano de pagamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao modificar o Código de Defesa do Consumidor, estabelece parâmetros para o reconhecimento do superendividamento, condicionando a proteção legal à boa-fé do consumidor e à natureza essencial das dívidas contraídas (CDC, art. 54-A, §§1º a 3º). 4. A limitação de descontos prevista em ações de superendividamento exige análise individualizada e global das dívidas e somente pode ser avaliada a partir da apresentação do plano de pagamento, nos termos da legislação específica. 5. A Agravante não apresentou documentação que comprove a finalidade dos empréstimos, tampouco demonstrou que as dívidas possuem natureza essencial ou que foram contraídas com boa-fé, o que inviabiliza o afastamento das hipóteses excludentes previstas no §3º do art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação de descontos mensais com base na Lei nº 14.181/2021 exige prova da boa-fé do consumidor e da natureza essencial das dívidas contraídas, não sendo admitida quando ausentes documentos que esclareçam a finalidade dos empréstimos. A análise de superendividamento demanda apresentação de plano judicial, sendo incabível a limitação de descontos antes da observância do rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§1º a 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:TJAC, AI nº 1001704-90.2024.8.01.0000, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJAC, AI nº 1000257-04.2023.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023.TJAC, AI nº 1002360-47.2024.8.01.0000, rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 21.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000566-54.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |