1000566-54.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Superendividamento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712634-43.2024.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Francisca Niures Gastino de Souza
Advogada:  Carolina Cruz Pessoa  
Agravado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/08/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de agosto de 2025. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
07/08/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
07/08/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
04/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 01 de agosto de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/04/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 60% de seus rendimentos líquidos. A Agravante alega superendividamento, pleiteando limitação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação da Agravante se enquadra nas hipóteses de superendividamento previstas pela Lei nº 14.181/2021, de modo a justificar a limitação dos descontos mensais sobre seus rendimentos líquidos antes da homologação de plano de pagamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao modificar o Código de Defesa do Consumidor, estabelece parâmetros para o reconhecimento do superendividamento, condicionando a proteção legal à boa-fé do consumidor e à natureza essencial das dívidas contraídas (CDC, art. 54-A, §§1º a 3º). 4. A limitação de descontos prevista em ações de superendividamento exige análise individualizada e global das dívidas e somente pode ser avaliada a partir da apresentação do plano de pagamento, nos termos da legislação específica. 5. A Agravante não apresentou documentação que comprove a finalidade dos empréstimos, tampouco demonstrou que as dívidas possuem natureza essencial ou que foram contraídas com boa-fé, o que inviabiliza o afastamento das hipóteses excludentes previstas no §3º do art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação de descontos mensais com base na Lei nº 14.181/2021 exige prova da boa-fé do consumidor e da natureza essencial das dívidas contraídas, não sendo admitida quando ausentes documentos que esclareçam a finalidade dos empréstimos. A análise de superendividamento demanda apresentação de plano judicial, sendo incabível a limitação de descontos antes da observância do rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 54-A, §§1º a 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:TJAC, AI nº 1001704-90.2024.8.01.0000, rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJAC, AI nº 1000257-04.2023.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023.TJAC, AI nº 1002360-47.2024.8.01.0000, rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 21.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000566-54.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.