1000586-84.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Multas e demais Sanções
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706233-43.2015.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira  
Agravada:  Marilda de Almeida Junqueira Franco
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
02/06/2022 Juntada de Outros documentos
01/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
01/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 53/59, TRANSITOU EM JULGADO em 31 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/05/2021 Juntada de Substabelecimento
18/05/2021 Contrarazões
14/06/2021 Parecer do MP
16/07/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS: NATUREZA COERCITIVA. OBSERVÂNCIA. NATUREZA PEDAGÓGICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pacificado o entendimento de que é admitida a redução do valor das astreintes objetivando afastar enriquecimento ilícito à parte adversa e desvirtuamento da natureza coercitiva da multa, a depender da análise do caso concreto. 2. Apelo provido em parte para arbitrar como valor global da multa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000586-84.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento e parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2022.