1000592-57.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Autofalência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0004468-05.2020.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Anderson Pereira Charão  
Agravado:  Itasa Construções e Incorporações Ltda
Advogado:  Diego Philippi Dutra  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/09/2022 Juntada de Outros documentos
15/09/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/06/2022 Parecer do MP
23/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE BENS E DIREITOS. EXIGÊNCIA DOART.105, III, DA LEI Nº 11.101/05. FALTA. RECURSO PROVIDO. Necessário ao decreto de falência a juntada dos documentos objeto do art. 105, da Lei n.º 11.101/05, no caso, ausente relação de bens e direitos da pessoa jurídica (art. 105, III, da Lei n.º 11.101/05). Parecer do Órgão Ministerial nesta instância: ""... no documento de fls. 222-223 e em nenhum outro local dos autos consta tal relação acompanhada de estimativa de valor e documentos que provem a propriedade" (p. 39) 3. Julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) a parte autora não instruiu o feito com documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis relacionados como bens que compunham o ativo da empresa, desatendendo o previsto no incisoIIIdoart.105da lei nº 11.101/05." (Apelação Cível, nº 50113013720188210010, Relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000592-57.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022.