| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0004468-05.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Anderson Pereira Charão |
| Agravado: |
Itasa Construções e Incorporações Ltda
Advogado:  Diego Philippi Dutra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004371-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2022 15:13 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE BENS E DIREITOS. EXIGÊNCIA DOART.105, III, DA LEI Nº 11.101/05. FALTA. RECURSO PROVIDO. Necessário ao decreto de falência a juntada dos documentos objeto do art. 105, da Lei n.º 11.101/05, no caso, ausente relação de bens e direitos da pessoa jurídica (art. 105, III, da Lei n.º 11.101/05). Parecer do Órgão Ministerial nesta instância: ""... no documento de fls. 222-223 e em nenhum outro local dos autos consta tal relação acompanhada de estimativa de valor e documentos que provem a propriedade" (p. 39) 3. Julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) a parte autora não instruiu o feito com documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis relacionados como bens que compunham o ativo da empresa, desatendendo o previsto no incisoIIIdoart.105da lei nº 11.101/05." (Apelação Cível, nº 50113013720188210010, Relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000592-57.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003082-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/06/2022 14:21 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.049, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento do recurso na modalidade virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Por derradeiro, com ou sem manifestação, ao Órgão Ministerial nesta instância em vista da atuação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 11.101/2005). Intimem-se. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000592-57.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.047 de 19 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000592-57.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Parecer do MP |
| 23/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE BENS E DIREITOS. EXIGÊNCIA DOART.105, III, DA LEI Nº 11.101/05. FALTA. RECURSO PROVIDO. Necessário ao decreto de falência a juntada dos documentos objeto do art. 105, da Lei n.º 11.101/05, no caso, ausente relação de bens e direitos da pessoa jurídica (art. 105, III, da Lei n.º 11.101/05). Parecer do Órgão Ministerial nesta instância: ""... no documento de fls. 222-223 e em nenhum outro local dos autos consta tal relação acompanhada de estimativa de valor e documentos que provem a propriedade" (p. 39) 3. Julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) a parte autora não instruiu o feito com documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis relacionados como bens que compunham o ativo da empresa, desatendendo o previsto no incisoIIIdoart.105da lei nº 11.101/05." (Apelação Cível, nº 50113013720188210010, Relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000592-57.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022. |