| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702234-67.2024.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | - | - |
| Agravante: |
Hugo Diago Fonseca da Mota Moura
Advogado:  Théo Adaurio Teixeira Neto |
| Agravado: | Instituto Brasileiro de Formação E capacitação |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 08/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 08/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/10/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 07/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 22/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004483-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2024 11:36 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004483-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2024 11:36 |
| 10/04/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.509, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/04/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Não concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Hugo Diago Fonseca da Mota Moura em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Ordinária nº 0702234-67.2024.8.01.0001, declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos seguintes termos: "O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta. Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 52.130,64 (cinquenta e dois mil, cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal). A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. Cumpra-se." Narra o Agravante que, originariamente, em 21/03/2023, ingressou com Ação Ordinária perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco em face do Estado do Acre e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, cadastrado sob o nº. 0701662-35.2023.8.01.0070. Que, no entanto, após todo o trâmite processual e interposição de recurso, no dia 22/09/2023, foram acolhidas as contrarrazões do Estado do Acre pela Turma Recursal, que, à unanimidade, declarou a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o processo, o qual disse deveria ser direcionado à Justiça Comum. Que, em razão disso, o Autor então entrou com um segundo processo, este do qual decorre o presente Agravo, porém, surpreendentemente, deparou-se de novo com uma decisão a qual o r. juízo se dizia incompetente, dessa vez para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assenta que a determinação do juízo competente é fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, sendo, por isso, de suma importância que a questão da competência seja resolvida de forma clara e definitiva, bem como de modo célere e eficaz. Defende, no caso, a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, afirmando ser equivocado o fundamento utilizado na decisão agravada que declinou a competência exclusivamente em razão de o valor da causa não exceder a 60 salários mínimos. Ressalta que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, o Juizado Especial da Fazenda Pública julga não apenas causas de pequeno valor, mas também de baixa complexidade, o que não é o caso, já que o Autor busca a anulação de questões de concurso público, a exigir a análise de todo edital e provas aplicadas, a qual só pode ser realizada por professores qualificados, demonstrando assim que há um elevado grau de complexidade em torno do tema. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja reformada decisão recorrida. Com a petição do Agravo vieram os documentos de fls. 14/37. É o relatório. Decido. De início, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, porquanto o pedido de gratuidade formulado na inicial não fora indeferido pelo juízo que despachou o processo à fl. 129 (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Ressalto ainda que, em razão da taxatividade mitigada empregada ao rol do art. 1.015 do CPC (REsp nº 1.704.520/MT - Tema Repetitivo nº 988), não há dúvidas quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência. Feitas essas considerações, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos suso mencionados. No que concerne à matéria posta, este Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta dentro do seu valor de alçada, não sendo afastada, por si só, pela necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL E SEGUNDA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS. EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nas ações de interesse do Estado, cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções legais, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Conflito negativo julgado improcedente para fixar a competência para processar e julgar o feito no juízo suscitante. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0101524-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO JUIZADO FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. Diante do valor atribuído à causa, R$ 16.0713,72, destaca-se ser incontroverso que o feito encontra-se dentro da alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual é de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o caso em análise não se enquadra em quaisquer hipóteses de exclusão da competência daquele Juizado Fazendário, constantes do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/20094; 2. A necessidade de realização de perícia, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, na medida em que a fixação da competência decorre exclusivamente do valor da causa e das condicionantes das leis; 3. O caso em testilha se apresenta dentro dos parâmetros dos juizados especiais, seja pelo valor da causa que não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto fixada em R$ 16.0713,72 , seja por não se enquadrar nas hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, seja pela ausência de óbice quanto a eventual perícia.4. Conflito de Competência improcedente. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0101428-21.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/12/2023; Data de registro: 12/12/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta dentro do seu valor de alçada, não sendo afastada, por si só, pela necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa, mas apenas excepcionada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/09, o que não é o caso dos autos. (Precedentes) 3. Conflito de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade n.º 0713938-24.2017.8.01.0001 para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo:0101335-92.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2022; Data de registro: 29/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente. (Relator Luís Camolez; Número do Processo: 0100958-58.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 10/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL INSALUBRIDADE E RETROATIVOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO. HIPÓTESES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA. Recente julgado deste Tribunal de Justiça definiu que: "É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0100559-97.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2019; Data de registro: 01/11/2019)" Competência atribuída ao Juízo suscitante. Conflito julgado improcedente. (Relatora Desª. Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo:0101052-40.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2021; Data de registro: 19/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo:0100730-54.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI 12.153/2009. CONFLITANTES: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO 2.ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE RIO BRANCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta. 3. Julgado improcedente o Conflito para declarar competente o Juízo do Juizado da Fazenda Púbica da Comarca de Rio Branco para apreciar a ação. (Relatora Desª. Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0100783-35.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 09/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000597-11.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.506, de 1º de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000597-11.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |