| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702818-37.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre
Advogado:  Luís Cabral Morais |
| Agravado: |
VIAÇÃO MARLIM LTDA
Advogado:  Caio César Nascimento Nogueira, |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 24/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 24/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 13/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012396-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/12/2024 14:40 |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.672, de 29/11/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.672, pp. 4 a 29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/11/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/11/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015328-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/11/2024 14:03 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015328-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/11/2024 14:03 |
| 04/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007960-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2024 08:47 |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.589, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Presente o interesse público na demanda, inclusive já reconhecido pelo Parquet no processo de origem (fls. 326), intime-se o Ministério Público do Estado do Acre, por sua Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, III, do CPC. Após, retornem conclusos. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.516, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte VIAÇÃO MARLIM LTDA, conforme requerido às páginas 173/220. |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004577-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 11/04/2024 14:50 |
| 11/04/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0702818-37.2024.8.01.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, ora Agravada, nos seguintes termos: "[...] 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se dessas considerações, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida, notadamente porque, tal qual já foi por mim consignado nos autos 0702797-61.2024.8.01.0001 - ação civil pública em que o Ministério Público Estadual pleiteia a abertura para habilitação de empresas interessadas em operar os trechos compreendidos entre Rio Branco/Assis Brasil/Rio Branco e Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco, dentre outros com igual ou menor fluxo de passageiros -, existe um aparente monopólio de rotas por parte da empresa Transacreana Ltda. após a declaração de caducidade de contratos administrativos e a retirada de empresas das linhas Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco e Rio Branco/Assis Brasil/Rio Branco, dentre outras com igual ou menor fluxo de passageiros, cuja autorização de empresas eventualmente interessadas a operar tais rotas mediante o ingresso extraordinário precário até que se conclua o procedimento licitatório - ou se decida o mérito daquela ação civil pública - não teria o condão de ocasionar quaisquer prejuízos ao interesse público e tampouco à própria população. Por outro lado, eventual indeferimento da tutela de urgência ou a postergação da sua análise para a fase de prolação da sentença cível de mérito, tanto naquele quanto também neste caso, poderia ocasionar severo entrave ao salutar - e sobretudo necessário - caráter competitivo do serviço de transporte coletivo intermunicipal, ceifando dos preços, horários e veículos mais adequados aos seus interesses e necessidades. E finalmente, é de se observar que não existem, tanto naqueles quanto estes autos, elementos que comprovem que o deferimento da tutela de urgência neste momento processual poderia porventura ocasionar prejuízos à Administração Pública, à(s) empresa(s) que já opera(m) a(s) rota(s) ou à própria coletividade. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino ao demandado que autorize, desde que atendidos os aspectos técnicos necessários por parte da empresa, a autora a explorar de forma precária a linha intermunicipal Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco até que seja concluído o processo licitatório, permitindo-se o seccionamento do referido trajeto na linha interestadual Porto Velho/Cruzeiro do Sul por meio da Operação Conjunta com Serviço Intermunicipal, devidamente autorizada pela Resolução 6.033/2023 da ANTT. Arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 10 mil para o caso de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 50 mil. [...]" Prefacialmente, a Agravante considera ser o caso de intervenção obrigatória do Ministério Publico, notadamente em razão do interesse público presente na demanda e considerando ainda o TAC firmado nos autos do processo administrativo nº 09.2016.00000244-9 e a Recomendação 0002/2022/PCONSUMID, pela qual recomendou-se à AGEAC a não concessão de autorização precária sem o devido procedimento licitatório. Avançando aos fatos, narra a Agravante que a Agravada, Viação Marlim Ltda, ajuizou ação objetivando, em sede de antecipação de tutela, autorização precária para explorar o serviço de transporte rodoviário de passageiros entre as cidades de Rio Branco e Cruzeiro do Sul (linha 0016), porquanto teve negado seu requerimento pela Agravante, embora já obtida autorização perante a ANTT para explorar o transporte interestadual entre as cidades de Porto Velho/RO e Cruzeiro do Sul. Visando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, defende a Agravante a legitimidade da negativa administrativa, consoante razões expostas no presente recurso. Assere, de início, que, a se considerar o histórico local, caracterizado pela falência de diversas empresas, há forte indicativo de que o trecho pleiteado não suporta a operação de mais de uma empresa, ao que realça o grande número de transportes clandestinos que existe nesse percurso. Alega que a pretensão à concessão precária está condicionada à realização obrigatória de Estudo de Viabilidade Econômica e de Avaliação de Impacto Regulatório, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho (Lei das Agências), e do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro (Lei da Liberdade Econômica). Afirma, no ponto, que a nova gestão da AGEAC vem atuando no sentido de conseguir recursos para concretização do Estudo e Viabilidade Econômica e Avaliação de Impacto Regulatório, bem como vem realizando fiscalização da estrutura e da qualidade dos serviços de transporte em cada localidade, combatendo o transporte clandestino. Enfatiza que já procedeu a abertura de processo licitatório na modalidade concorrência para suprimento de todas as linhas no âmbito do Estado do Acre. Que, no entanto, apesar de todo o mencionado e sem alterações fáticas que prejudiquem o âmbito do Transporte Intermunicipal do Estado do Acre, a Agência Reguladora recebeu, de forma divergente das demais, a Recomendação 01/2023/PCONSUMID, que determinava a concessão precária imediata de duas linhas, as de número 006 e a 0016. Argumenta que eventual atendimento dessa última recomendação implicaria no descumprimento do TAC, que tem natureza superior, bem como da Recomendação 02/2022/PCONSUMID. Destaca que, mesmo na hipótese de concessão precária, esta necessita de requisitos legais e essenciais a serem cumpridos, tais como o preenchimento de um questionário de qualificação, análise das finanças da empresa, análise da experiência prévia com transportes e serviços, além de visitas às instalações, sem prejuízo do necessário chamamento público a todos os interessados, garantindo a livre concorrência. Alega que, na espécie, o requerimento protocolado pela empresa Agravada limitou-se a postular a autorização precária da linha 0016 (Rio Branco/AC - Cruzeiro do Sul), sendo ainda posterior ao início do processo licitatório. Defende não ser juridicamente válido e viável que a Agência Reguladora proceda à imediata autorização precária de exploração de transporte intermunicipal, beneficiando a empresa, tendo em vista a garantia dos princípios constitucionais esculpidos do artigo 37 da CF, em especial, os da legalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os interessados. Que, além disso, nada impede que a requerente venha a concorrer em pé de igualdade entre os interessados no aludido processo licitatório. Assere que a liminar, tal como deferida pelo juízo a quo, acarreta o total desequilíbrio do sistema público de transporte intermunicipal, pois, ao permitir que uma empresa explore unicamente a linha superavitária, sem compromisso com a prestação de serviços das demais que não são lucrativas, significaria transformar o mercado em um ambiente de total desregulamentação, havendo risco concreto de interrupção da prestação de serviço público com o possível abandono das demais linhas pela atual empresa exploradora do transporte rodoviário intermunicipal. Pondera ainda que a concessão ora impugnada vulnera o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete à Administração Pública Estadual a concessão/autorização do transporte intermunicipal, conforme ratificado pelo entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Invoca, ao mais, a inviabilidade da concessão de tutela de urgência em desfavor do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, a teor do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, como ocorre no caso em tela. Por fim, afirma ser desproporcional o valor fixado à título de astreintes, a impor o seu afastamento ou, em último caso, sua redução, sob pena de risco de lesão grave ao erário, pagando toda a sociedade valor desproporcional por um atraso muitas vezes justificado pelos trâmites administrativos. Com base nas razões acima, formulou os seguintes pedidos: a) seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão liminar até pronunciamento definitivo deste ad quem, comunicando-se ao Juízo a quo a suspensividade; b) caso não se entenda pela aplicação do efeito suspensivo, seja deferida diminuição do valor da multa e dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar; c) seja intimada a agravada, para, querendo, responder aos termos do presente recurso e colhidas informações do Juízo de origem; d) seja instado o Ministério Público a se manifestar no processo; e) seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso ora interposto, para que seja reformada a decisão liminar, revogando-a definitivamente por força dos argumentos expostos nesta peça recursal. Com a petição do agravo vieram os documentos de fls. 40/162 É o relatório. Decido. De início, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso vertente, entendo estarem presentes os requisitos suso mencionados. Como é cediço, as concessões de serviço públicos estão subordinadas à prévia licitação. É o que estabelece a Constituição Federal e, por corolário, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, vejamos: CFRB/88 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Lei nº 8.987/95 Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. [destaquei] Não se ignora, de modo algum, o contexto histórico soturno observado neste estado em matéria de transporte rodoviário intermunicipal, dado que, desde o estabelecimento da ordem constitucional vigente, não houve licitação para a prestação desse serviço. De fato, a inércia administrativa é inquestionável, traduzindo-se em fato público e notório, sendo, pois, salutar que haja uma atuação rápida e concreta do poder público no sentido de sanear esse estado de irregularidade, há muito já prolongado. Apesar disso, os autos demonstram que a AGEAC vem adotando medidas para desonerar-se desse ônus legal e constitucional ao determinar a abertura do regular processo de licitação, conforme se vê à fl. 91. Paralelamente, importa considerar que houve instauração de Ação Civil Pública pelo Parquet estadual, tombada sob o nº 0702797-61.2024.8.01.0001, onde fora deferida medida liminar para determinar à AGEAC a abertura de processo para habilitação de empresas interessadas a operar, dentre outros, o trecho objeto da presente demanda, até que que se conclua o procedimento licitatório ou se decida o mérito da ação. Para melhor entendimento, eis a parte dispositiva do mencionado decisum: "Ante o exposto, defiro, nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino ao demandado que promova, desde que atendidos os aspectos técnicos necessários por parte das potenciais interessadas, à imediata abertura para habilitação de empresas interessadas em operar os trechos compreendidos entre Rio Branco/Assis Brasil/Rio Branco e Rio Branco/Cruzeiro do Sul/Rio Branco, dentre outros com igual ou menor fluxo de passageiros, cuja presente decisão permanecerá válida até que se conclua o procedimento licitatório ou se decida o mérito da ação, ficando arbitrada, desde já, multa mensal no importe de R$ 50 mil para o caso de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 200 mil. Ante a informação nos autos dando conta de que já teria sido deflagrado o procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, tendente à contratação de novas empresas interessadas em operar as rotas - as alegações da Fazenda Pública em sua manifestação preliminar de páginas 3.017/3.038 possuem presunção relativa de veracidade -, tomo por prejudicado, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria desde que surgidos fatos novos no curso do processo, o requerimento autoral concernente à determinação para que seja instaurado imediato procedimento licitatório destinado à regularização da concessão das linhas de transporte intermunicipal em todo o Estado do Acre. [...]" Esse novel contexto é apto a afastar, ao menos em princípio, o caráter de urgência e necessidade qualificadas para a concessão, à título precário, do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em favor da Autora/Agravada, prevalecendo, nesse momento, a manutenção do status a quo, e, sobretudo, a regra da licitação. Ao mais, extrai-se que, com a medida liminar deferida no bojo da Ação Civil Pública, poderá a Autora/Agravada habilitar-se para operar o trecho pretendido, desde que atendidos os aspectos técnicos necessários, não havendo que se falar, por ora, em risco de dano para a demandante. Por certo, o chamamento público de interessados para se habilitarem à exploração desse e dos demais trechos citados na ACP tende a atender melhor o interesse público, especialmente ao propiciar o caráter competitivo do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, em lugar de simplesmente se impor a concessão precária do serviço à Agravada somente. Pelo exposto, e sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, defiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o juízo a quo sobre a presente decisão, a qual servirá de ofício. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000605-85.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.507, de 02 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000605-85.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Contraminuta |
| 23/08/2024 |
Parecer do MP |
| 07/11/2024 |
Manifestação |
| 13/12/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/11/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |