| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700271-81.2025.8.01.0003 | Brasileia | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Agravado: |
Dom Porquito Agroindustrial S/A
Advogado:  Sanderson Silva Mariano de Almeida Advogada:  Analuiza Frota Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002431-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/03/2026 23:07 |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08002431-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/03/2026 23:07 |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira de Cinzas) |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.958, pp. 03/64, de 13 de fevereiro de 2026, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de fevereiro de 2026. |
| 12/02/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/02/2026 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/02/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, RITJAC). |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Julgamento
|
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Virtual |
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e os Município de Rio Branco, Feijó e Cruzeiro do Sul, todos através de seus respectivos e-mails, da Pauta de Julgamento Virtual/Eletrônico, da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a ter início no dia 04.02.2026. |
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Pauta de Julgamento referente a estes autos, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.943 desta data, para fins de manifestação e intimação, em cumprimento a Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. |
| 14/01/2026 |
Para Julgamento
Pauta Eletrônica: Início: 04/02/2026 - Término: 11/02/2026 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000606-36.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2025 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 25 de novembro de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 1000606-36.2025.8.01.0000 CERTIDÃO Certifico que, em atenção à r. Decisão às fls. 338, procedi à redistribuição do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, relator designado para lavratura do acórdão. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2025 |
Expedição de Certidão
1000606-36.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.906, de 24 de novembro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos de acordo com os artigos 32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - TJAC ". |
| 19/11/2025 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao desembargador Roberto Barros, relator designado para lavratura do acórdão Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022012-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/11/2025 19:28 |
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Termo de Remessa à SUDIS - Por outros motivos |
| 04/11/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 04/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026864-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/11/2025 15:00 |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08026491-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/10/2025 09:44 |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Ponto Facultativo - Dia da Justiça |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Tratado Petrópolis Certifica-se o Feriado Estadual referente ao Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2025 (segunda-feira), conforme Portaria da Presidência nº 26/2025, disponível no DJE nº 7.696 de 08.01.25. |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Dia da Consciência Negra - 20 de novembro de 2025 |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Ponto Facultativo - Dia Servidor Público |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.884, pp. 07/18, de 20 de outubro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de outubro de 2025. |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 17/10/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/10/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Roberto Barros, no que foi acompanhado pelo Des. Lois Arruda. Vencido o Des. Elcio Mendes, Relator, que votou pelo provimento. Designado para lavratura do acórdão, o Des. Roberto Barros, autor do voto vencedor. |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 09/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator designado para lavratura do Acórdão. |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ROBERTO BARROS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. LOIS ARRUDA. VENCIDO O DES. ELCIO MENDES, RELATOR, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO. DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO, O DES. ROBERTO BARROS, AUTOR DO VOTO VENCEDOR. |
| 09/10/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 09/10/2025 |
Mérito
Decide o **, à unanimidade, negar provimento ao Recurso. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que intimei, através de e-mail, a Procuradoria Geral do Estado, da Pauta de Julgamento da 29ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 09.10.2025, (quinta-feira), às 9h, na Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, de ordem, que este feito, foi incluído na Pauta de Julgamentos da 29ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 09.10.2025 (quinta-feira), às 9h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada, eletronicamente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.870, de 30.09.2025. Certifico, por fim, que as sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 25/09/2025 |
Para Julgamento
Para 09/10/2025 |
| 23/09/2025 |
Pedido de inclusão
Despacho Inclua-se em pauta para continuidade do julgamento. |
| 07/08/2025 |
Retirada
Retirado |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 31/07/2025 |
Pedido de Vista
"Após votar o relator pelo provimento ao Recurso, pediu vista antecipada dos autos o Des. Roberto Barros, reservando-se a votar após o voto vista o Des. Lois Arruda. Suspenso o Julgamento em 31.07.2025". Próxima pauta: 07/08/2025 09:00 |
| 22/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 31.07.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 16/07/2025 |
Para Julgamento
Para 31/07/2025 |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - PROCESSO RETIRADO DE PAUTA_ADIADO |
| 12/06/2025 |
Retirada
Retirado de Pauta |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que em razão da ausência justificada do Desembargador Elcio Mendes, Relator, estes autos foram RETIRADOS da Pauta de Julgamento da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, do dia 05 de junho de 2025. Certifico, ainda, que os mesmos serão incluídos em mesa, para julgamento na 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, agendada para o dia 12 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Adiado
Retirado de Pauta. Próxima pauta: 12/06/2025 09:00 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 05.06.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 26/05/2025 |
Para Julgamento
Para 05/06/2025 |
| 20/05/2025 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Elcio Mendes, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC, em Mandado de Segurança impetrado por Dom Porquito Industrial S/A, que deferiu liminar, conforme a seguir: "Isto posto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a medida liminar e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN até ulterior deliberação deste Juízo. Determino também que o impetrado se abstenha de negar ao Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida, assim como se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada até ulterior deliberação deste Juízo" - fl. 464 dos autos de origem. Produziu o ente público estadual Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, afastou a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora no Mandado de Segurança originário deste recurso, Antônio Raimundo Silva de Almeida, relator dos processos administrativos de natureza tributária julgados pelo órgão pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda. Assegurou que "as atribuições delegadas ao relator são eminentemente processuais e procedimentais e se esgota com a publicação do acórdão, o que torna evidente afica a ausência de atribuição para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" - fl. 6. Alegou que "o Sr. Antônio Raimundo, na qualidade de relator dos processos julgados no TATE, não tem competência para determinar o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário também não detém legitimidade para figurar no polo passivo do MS, por não se tratar de autoridade coatora" - fl. 6. Colacionou julgados que entende apropriados ao caso e, ao final, postulou fl. 9: "Ante todo o exposto, o Estado do Acre requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no Código de Processo Civil vigente, para: a) atribuir efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de sustar a decisão judicial que determinou a autoridade apontada como coatora o prazo de 10 dias para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o relator dos processos do TATE não detém legitimidade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, circunstância jurídica este que o impede de dar cumprimento ao comando liminar; bem como que seja dado o efeito ativo ao recurso, a fim de obstar imputação de eventual delito descrito no art. 26 da Lei 12.016/2009. b) no mérito, que a decisão liminar do juízo de primeiro grau seja revogada, diante da patente ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora para dar cumprimento à decisão liminar; c) por fim, requer seja oportunizada ao MM. Juízo a quo a realização do juízo de retratação; e se assim, não fazendo intime a parte agravada, para, querendo, responder ao Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 1.019, II, do CPC/2015." Em contrarrazões, a empresa Agravada alegou equívoco na atribuição do valor da causa - questão superável, face a dispensa da fazenda pública ao pagamento de custas/preparo recursal, inexistindo qualquer repercussão de honorários advocatícios, pois derivado o presente recurso de Mandado de Segurança - e na indicação do Juízo prolator da decisão recorrida, tese prejudicada, pois bastante referência ao processo originário (0700271-81.2025.8.01.0003) para compreensão integral da lide - fls. 15/26. Destacou que "não há como falar que o relator do processo não é agente coator, visto ser este o agente que exarou decisão vencedora na esfera administrativa, no intuito de determinar a manutenção da cobrança do ICMS DIFAL em relação aos insumos, matérias primas e materiais secundários da Impetrante" - fl. 22. Pontuou que "caso não fosse o Relator a autoridade coatora responsável pela manutenção da exigência, e expedição dos acórdãos, os débitos não teriam sido suspensos após a decisão judicial, fato este que após a liminar, em cumprimento à decisão judicial foram efetivamente suspensos do conta corrente da Impetrante" - fl. 23. Sublinhou que "autoridade coatora, é justamente aquela que detém a atribuição para adotar providências no intuito de corrigir ou ainda extinguir o ato combatido, portanto, caso tivessem sido providos os recursos voluntários pelo TATE, representado na figura do Relator, sequer o presente mandado de segurança teria sido Impetrado, demonstrando que de fato este possui legitimidade passiva" - fl. 24. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido - fls. 195/202. Pleito de reconsideração formulado pela Agravada (fls. 210/213), indeferido às fls. 224/226. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Acre (fls. 230/233), contraminutado às fls. 234/243, e julgados às fls. 249/251. A parte Agravada apresentou memoriais - fls. 258/268. A parte Agravada manifestou predileção pelo julgamento virtual - fl. 248. Por fim, em parecer do d. Procurador de Justiça Celso Jerônimo de Souza (fls. 271/280), o Órgão Ministerial nesta instância opinou "pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e, corolário lógico, desconstituir a decisão hostilizada ante a manifesta ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras" - fl. 280. É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 16/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 15/05/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Celso Jerônimo de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019203-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/05/2025 11:31 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007832-4 Tipo da Petição: Memorial Data: 05/05/2025 14:51 |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4mjeqm. |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.764, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000005117, com 3 folhas. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interpostos pelo Estado do Acre, alegando hipótese de erro material na decisão de fls. 195/202. Produziu abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, breve síntese dos fatos e, quanto à motivação dos Declaratórios, assegurou que "Não obstante o presidente do TATE ser o eventual representante do tribunal em casos envolvendo o tribunal administrativo, no presente caso nenhum dos integrantes do TATE (presidente ou relator) podem figurar como legitimados passivos no mandamus, haja vista já ter sido cessada a atividade do tribunal, bem como pelo fato de eles não deterem competência material sobre a pretensão mandamental da embargada que consiste na extinção do lançamento e do crédito tributário" - fl. 231. Asseverou que "No presente não cabe atribuir a legitimidade passiva a nenhum dos membros que integram o TATE, pelo fato de que a pretensão liminar e de mérito do mandamus se refere a desconstituição de efeitos materiais do crédito tributário, não estando atrelada à atividade jurisdicional ou procedimental do TATE" - fl. 232. Destacou que "a desconstituição do lançamento ou do crédito tributário no âmbito da SEFAZ compete ao Secretário de Administração Tributária, nos termos do art. art. 5º, IV e art. 13, VIII, da Lei 4294/2023, e não ao Tribunal Administrativo" - fl. 232. Ponderou que "apesar de a menção do presidente do TATE constituir um obter dictum da decisão monocrática do agravo de instrumento, faz-se necessário que haja a esse esclarecimento, haja vista que referida observação já está trazendo impactos no juízo de primeiro grau" - fl. 233. Por derradeiro, instou pelo provimento aos Aclaratórios. Em contrarrazões (fls. 234/243), a empresa Embargada repeliu alegado erro material e pugnou pelo desprovimento aos Declaratórios. É o sucinto relatório. Decido. Conforme aludiu o ente público estadual Embargante, constitui obter dictum a alusão à legitimidade do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais na decisão objeto deste recurso, prova disso, a decisão interlocutória posteriormente proferida por ocasião de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento - fls. 224/226. Ademais, reitero que a decisão ora atacada suspendeu os efeitos da deliberação judicial de primeiro grau, não havendo falar na possibilidade de "impactos no juízo de primeiro grau" - fl. 233. Por fim, também em Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Acre, decidiu o Juízo de origem - fl. 536, dos autos 0700271-81.2025.8.01.0003: "A decisão de p. 487 está devidamente motivada, tendo este Juízo cumprido determinação exarada pelo Des. Élcio Mendes às pp. 195/202 - autos em apensos, no âmbito do agravo de instrumento interposto." Posto isso, à falta de erro material e/ou repercussão do julgado atacado no primeiro grau de jurisdição, nego seguimento aos Embargos de Declaração, obtemperando às partes litigantes a necessidade de regular andamento do Agravo de Instrumento originário deste recurso. Remetam-se, imediatamente, os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, pois o Agravo de Instrumento resulta de decisão proferida em Mandado de Segurança, conforme assinalei na decisão de fls. 195/202. Intimem-se. |
| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006728-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/04/2025 10:48 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006727-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/04/2025 10:45 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006727-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/04/2025 10:45 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006669-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2025 13:48 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4mjeqm. |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.755, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Interlocutória Trata-se de Pedido de Reconsideração protocolado por Dom Porquito Industrial S.A, em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando, em suma, que o Juízo de origem admitiu emenda à inicial, com inclusão do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais no polo passivo do mandamus originário deste pleito. Na decisão objeto do pedido de reconsideração, pontuei que o ora Requerente indicou como autoridade coatora Antônio Raimundo Silva de Almeida, relator dos processos administrativos de natureza tributária julgados pelo órgão pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, ao invés de apontar o órgão colegiado (Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais), representado por seu presidente. Contudo, também pontuei na decisão de fls. 195/202, que os pedidos formulados no Mandado de Segurança desbordam da competência das autoridades coatoras indicadas. Vejamos, novamente, os pleitos iniciais da referida ação constitucional fls. 25/26: "A - seja CONCEDIDA a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, determinando a IMEDIATA suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como, tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN; B em decorrência da concessão da liminar, que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar à Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida; bem como, se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada. (...) F - seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, CONCEDENDO A ORDEM pleiteada, em caráter definitivo, a fim de: F.1 - determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS DIFAL na entrada lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente à época; F.2 alternativamente ao pedido F.1, que seja decretada a extinção do ICMS DIFAL, tendo em vista a aplicação do Convênio 65/88 o qual isenta por completo a entrada dos produtos remetidos à Área de Livre Comércio;" A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, de modo que não basta a indicação das autoridades que praticaram o ato combatido, mas também imprescindível a inclusão da autoridade competente à prática dos atos pretendidos futuros delineados nos pedidos liminares e definitivos da inicial do Mandado de Segurança. Posto isso, à falta de inclusão da autoridade coatora que, em tese, praticará os atos futuros postulados na ação constitucional proposta pelo ora Requerente, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho íntegra a decisão de fls. 195/202. Intimem-se. |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006004-2 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 04/04/2025 08:19 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006004-2 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 04/04/2025 08:19 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006004-2 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 04/04/2025 08:19 |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.752, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005808-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2025 09:39 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005808-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2025 09:39 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005808-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2025 09:39 |
| 01/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/04/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC, em Mandado de Segurança impetrado por Dom Porquito Industrial S.A, que deferiu liminar, conforme a seguir: "Isto posto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a medida liminar e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN até ulterior deliberação deste Juízo. Determino também que o impetrado se abstenha de negar ao Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida, assim como se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada até ulterior deliberação deste Juízo." (fl. 464, dos autos de origem). Produziu o ente público estadual Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, afastou a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora no Mandado de Segurança originário deste recurso, Antônio Raimundo Silva de Almeida, relator dos processos administrativos de natureza tributária julgados pelo órgão pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda. Assegurou que "as atribuições delegadas ao relator são eminentemente processuais e procedimentais e se esgota com a publicação do acórdão, o que torna evidente afica a ausência de atribuição para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 6). Alegou que "o Sr. Antônio Raimundo, na qualidade de relator dos processos julgados no TATE, não tem competência para determinar o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário também não detém legitimidade para figurar no polo passivo do MS, por não se tratar de autoridade coatora" (fl. 6). Colacionou julgados que entende apropriados ao caso e, ao final, postulou fl. 9: "Ante todo o exposto, o Estado do Acre requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no Código de Processo Civil vigente, para: a) atribuir efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de sustar a decisão judicial que determinou a autoridade apontada como coatora o prazo de 10 dias para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o relator dos processos do TATE não detém legitimidade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, circunstância jurídica este que o impede de dar cumprimento ao comando liminar; bem como que seja dado o efeito ativo ao recurso, a fim de obstar imputação de eventual delito descrito no art. 26 da Lei 12.016/2009. b) no mérito, que a decisão liminar do juízo de primeiro grau seja revogada, diante da patente ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora para dar cumprimento à decisão liminar; c) por fim, requer seja oportunizada ao MM. Juízo a quo a realização do juízo de retratação; e se assim, não fazendo intime a parte agravada, para, querendo, responder ao Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 1.019, II, do CPC/2015." Em contrarrazões (fls. 15/26), a empresa Agravada alegou equívoco na atribuição do valor da causa - questão superável, face a dispensa da fazenda pública ao pagamento de custas/preparo recursal, inexistindo qualquer repercussão de honorários advocatícios, pois derivado o presente recurso de Mandado de Segurança - e na indicação do Juízo prolator da decisão recorrida - tese prejudicada, pois bastante a referência ao processo originário (0700271-81.2025.8.01.0003) para compreensão integral da lide. Destacou que "não há como falar que o relator do processo não é agente coator, visto ser este o agente que exarou decisão vencedora na esfera administrativa, no intuito de determinar a manutenção da cobrança do ICMS DIFAL em relação aos insumos, matérias primas e materiais secundários da Impetrante" (fl. 22). Pontuou que "caso não fosse o Relator a autoridade coatora responsável pela manutenção da exigência, e expedição dos acórdãos, os débitos não teriam sido suspensos após a decisão judicial, fato este que após a liminar, em cumprimento à decisão judicial foram efetivamente suspensos do conta corrente da Impetrante" (fl. 23). Sublinhou que "autoridade coatora, é justamente aquela que detém a atribuição para adotar providências no intuito de corrigir ou ainda extinguir o ato combatido, portanto, caso tivessem sido providos os recursos voluntários pelo TATE, representado na figura do Relator, sequer o presente mandado de segurança teria sido Impetrado, demonstrando que de fato este possui legitimidade passiva" (fl. 24). Por fim, pugnou pelo desprovimento ao recurso. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto, pretende o Agravante suspender a decisão que determinou (i) a suspensão da exigibilidade de crédito tributário lançado pelo agente impetrado; (ii) abstenção de negar ao Impetrante certidão negativa de débitos fiscais ou exclusão do regime especial, em função dos valores inadimplidos a título de ICMS-DIFAL contestado no mandado de segurança; e (iii) impossibilidade de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora combatida, ou que proceda sua imediata exclusão, caso tenha realizada apontamento negativo no referido cadastro de inadimplentes (CADIN). No caso, aludindo a decisões colegiadas administrativas supostamente arbitrárias e desvestidas de legalidade, no Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento, o Impetrante/Agravado indicou como autoridade coatora Antônio Raimundo Silva de Almeida, relator dos processos administrativos de natureza tributária julgados pelo órgão pleno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, ao invés de apontar o órgão colegiado, representado por seu presidente. A propósito, elucidativo julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS IMPUTADOS AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO EVANGELISTA E À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, NA PESSOA DE SEUS PRESIDENTES. ÓRGÃOS COLEGIADOS. AUTORIDADES COATORAS. PRESIDENTES. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. PARTICIPAÇÃO DO EDIL DENUNCIANTE NA VOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESA INSERTA NO ART. 5º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos órgãos colegiados, cabe ao seu Presidente figurar como autoridade coatora na condição de representante do colegiado, de forma que os agravados, Presidentes da Câmara Municipal e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação daquele Poder, são partes legítimas para compor o polo passivo da ação mandamental. 2. A norma inserta no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, veda a participação do parlamentar que ofereceu a denúncia na votação da cassação do mandato de Vereador, a fim de garantir o devido processo legal ao denunciado, porquanto a ausência de impedimento nesse sentido ofenderia a necessária imparcialidade, neutralidade e isenção do julgamento. 3. Constada a existência de vício formal no procedimento, em virtude de o Vereador denunciante haver participado do julgamento, autorizada a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada". (TJMG, Remessa Necessária1.0000.19.056768-5/003, Relator Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/3/2021, publicação da súmula em 16/3/2021) Não bastasse, os pedidos formulados no Mandado de Segurança desbordam da competência da autoridade coatora indicada. Vejamos os pleitos - fls. 25/26: "A - seja CONCEDIDA a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, determinando a IMEDIATA suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como, tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN; B - em decorrência da concessão da liminar, que a Autoridade Impetrada se abstenha de negar à Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida; bem como, se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada. (...) F - seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, CONCEDENDO A ORDEM pleiteada, em caráter definitivo, a fim de: F.1 - determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS DIFAL na entrada lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente à época; F.2 - alternativamente ao pedido F.1, que seja decretada a extinção do ICMS DIFAL, tendo em vista a aplicação do Convênio 65/88 o qual isenta por completo a entrada dos produtos remetidos à Área de Livre Comércio;" Neste aspecto, pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, de modo a sobrelevar a ilegitimidade da autoridade indicada coatora. Por fim, realço que o Estado do Acre, até o momento, não produziu qualquer manifestação a caracterizar encampação. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento deste Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo de origem quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, §1º, do CPC). Tratando-se de Agravo de Instrumento derivado de Mandado de Segurança, antevendo intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação, pois ausente previsão legal (art. 937,CPC). Ultimadas as providências, à conclusão. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000606-36.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.750, de 1º de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005666-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 31/03/2025 18:17 |
| 28/03/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000606-36.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/03/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 28/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Contraminuta |
| 02/04/2025 |
Manifestação |
| 04/04/2025 |
Reconsideração R. Despacho |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2025 |
Contrarazões |
| 15/04/2025 |
Manifestação |
| 05/05/2025 |
Memorial |
| 15/05/2025 |
Parecer do MP |
| 28/10/2025 |
Parecer do MP |
| 04/11/2025 |
Requerimento |
| 13/11/2025 |
Contrarazões |
| 11/03/2026 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/02/2026 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, RITJAC). |
| 09/10/2025 | Julgado | Decide o **, à unanimidade, negar provimento ao Recurso. |