| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709042-35.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Golbery Paiva de Lima
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino |
| Agravado: | Associação Ecoville |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de outubro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 105/112, TRANSITOU EM JULGADO em 04/10/2021. |
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de outubro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 105/112, TRANSITOU EM JULGADO em 04/10/2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000006101, com 8 folhas. |
| 10/09/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.910, pp. 12/14 de 10/09/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 08/09/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROMESSADECOMPRAEVENDA. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO. RESCiSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. COTASCONDOMINIAIS. VEDAÇÃO DE PROTESTOS E INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A tutela provisória deve ser fundamentada na urgência ou evidência e, a tutela provisória de urgência - cautelar ou antecipada - concedida em caráter antecedente ou incidental, ademais, estabelece o art. 300, do mesmo diploma processual civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Representam as cotas condominiais obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário, sendo que o dever em relação ao pagamento de referidas taxas são geradas somente após a imissão na posse do imóvel. 3. Eis que, plausível o direito do Agravante dado que postulou a rescisão contratual no ano de 2017, momento anterior às cobranças de cotas condominiais do imóvel, justamente por atraso na entrega, sobrevindo sentença em que, embora não determinada vedação de cobrança pela ora Agravada - à falta de inclusão no polo passivo daqueles autos - culminou na rescisão do contrato de compra e venda e determinou a abstenção de qualquer cobrança quanto ao imóvel objeto dos autos. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão Liminar de páginas 76/80 e Despacho, fls. 97/98; apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.829, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2021 |
Mero expediente
Eis que, determino nova tentativa de intimação da Agravada no endereço indicado à p. 96. À Gerência de Feitos para cumprimento. Intimem-se. |
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003567-2 Tipo da Petição: Informações Data: 10/05/2021 09:11 |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Juntada do mandado de Intimação Negativo |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003399-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/05/2021 10:23 |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003399-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/05/2021 10:23 |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003399-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/05/2021 10:23 |
| 03/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.819, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá-se a parte agravante, por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher e efetuar o pagamento da taxa de diligencia externa, R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado, por meio do link https://esaj.tjac.jus.br/ccpweb/iniciarCalculoDeCustas.do?cdTipoCusta=14&flTipoCusta=0&cdServicoCalculoCusta=690009, (opção Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
TAXA DE DILIGENCIA EXTERNA |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2021 |
Expedição de Mandado
Feitos - Mandado de Intimação - Agravado - contrarrazões |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.817, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2021 |
Tutela Provisória
De todo o exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a Agravada proceda ao cancelamento das cobranças bem como retirada do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de mudança de entendimento no julgamento derradeiro deste agravo de instrumento ou nos autos de origem. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispenso a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância. Digam as partes, no prazo de dois dias, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual do recurso ou, a pretensão relativa à sustentação oral, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Por derradeiro, conclusos para julgamento. |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
1000606-75.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.816 de 23 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/04/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000606-75.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 0709042-35.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 10/05/2021 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/09/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROMESSADECOMPRAEVENDA. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO. RESCiSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. COTASCONDOMINIAIS. VEDAÇÃO DE PROTESTOS E INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A tutela provisória deve ser fundamentada na urgência ou evidência e, a tutela provisória de urgência - cautelar ou antecipada - concedida em caráter antecedente ou incidental, ademais, estabelece o art. 300, do mesmo diploma processual civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Representam as cotas condominiais obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário, sendo que o dever em relação ao pagamento de referidas taxas são geradas somente após a imissão na posse do imóvel. 3. Eis que, plausível o direito do Agravante dado que postulou a rescisão contratual no ano de 2017, momento anterior às cobranças de cotas condominiais do imóvel, justamente por atraso na entrega, sobrevindo sentença em que, embora não determinada vedação de cobrança pela ora Agravada - à falta de inclusão no polo passivo daqueles autos - culminou na rescisão do contrato de compra e venda e determinou a abstenção de qualquer cobrança quanto ao imóvel objeto dos autos. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |