1000606-75.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709042-35.2017.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Golbery Paiva de Lima
Advogada:  Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino  
Agravado:  Associação Ecoville

Movimentações

Data Movimento
08/10/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/10/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de outubro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
08/10/2021 Juntada de Outros documentos
08/10/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
06/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 105/112, TRANSITOU EM JULGADO em 04/10/2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/05/2021 Comprovante de Recolhimento de Despesas
10/05/2021 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/09/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROMESSADECOMPRAEVENDA. ATRASO NA ENTREGA. CONTRATO. RESCiSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. COTASCONDOMINIAIS. VEDAÇÃO DE PROTESTOS E INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A tutela provisória deve ser fundamentada na urgência ou evidência e, a tutela provisória de urgência - cautelar ou antecipada - concedida em caráter antecedente ou incidental, ademais, estabelece o art. 300, do mesmo diploma processual civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Representam as cotas condominiais obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário, sendo que o dever em relação ao pagamento de referidas taxas são geradas somente após a imissão na posse do imóvel. 3. Eis que, plausível o direito do Agravante dado que postulou a rescisão contratual no ano de 2017, momento anterior às cobranças de cotas condominiais do imóvel, justamente por atraso na entrega, sobrevindo sentença em que, embora não determinada vedação de cobrança pela ora Agravada - à falta de inclusão no polo passivo daqueles autos - culminou na rescisão do contrato de compra e venda e determinou a abstenção de qualquer cobrança quanto ao imóvel objeto dos autos. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.