1000626-32.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Ensino Superior
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700250-13.2022.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  PABLO RUAN DE FRANÇA PINHEIRO
Advogado:  Maviane Oliveira Andrade  
Agravado:  FACULDADE DA SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA - FASEH - VESPESIANO
Advogada:  Christianne Pacheco Antunes de Carvalho  
Advogado:  João Batista Pacheco Antunes de Carvalho  
Advogado:  Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda  
Advogado:  André Loureiro Silva  
Advogado:  Camila Donato Silveira  
Advogado:  Tatiana Luíza Soares Ribeiro  
Advogada:  Alexandria Faria Gonçalves  
Advogado:  Paulo Alfredo Braga  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/236, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR: NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR. NOVA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inadequado conhecer de parte do arrazoado recursal - e correspondente pedido - ante a reconsideração de decisão anterior à combatida, em desfavor da qual inexistiu recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Restrita a decisão ora combatida a afastar alegado descumprimento da liminar anterior, portanto, limitada a decisão deste agravo de instrumento a averiguar, de igual modo, eventual descumprimento quanto à nova análise dos documentos. 3. Tendo em vista manifestação da Agravada quanto a nova análise de documentos, nos moldes da determinação, contudo, insuficiente para a finalidade pretendida pelo Agravante, ponderado o aguardo de julgamento de mérito da ação. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000626-32.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.