| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700250-13.2022.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
PABLO RUAN DE FRANÇA PINHEIRO
Advogado:  Maviane Oliveira Andrade |
| Agravado: |
FACULDADE DA SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA - FASEH - VESPESIANO
Advogada:  Christianne Pacheco Antunes de Carvalho Advogado:  João Batista Pacheco Antunes de Carvalho Advogado:  Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda Advogado:  André Loureiro Silva Advogado:  Camila Donato Silveira Advogado:  Tatiana Luíza Soares Ribeiro Advogada:  Alexandria Faria Gonçalves Advogado:  Paulo Alfredo Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/236, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 231/236, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
1000626-32.2022.8.01.0000 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.176, DE 1º/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.176, pp. 4 a 11, de 1º de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 31/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR: NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR. NOVA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inadequado conhecer de parte do arrazoado recursal - e correspondente pedido - ante a reconsideração de decisão anterior à combatida, em desfavor da qual inexistiu recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Restrita a decisão ora combatida a afastar alegado descumprimento da liminar anterior, portanto, limitada a decisão deste agravo de instrumento a averiguar, de igual modo, eventual descumprimento quanto à nova análise dos documentos. 3. Tendo em vista manifestação da Agravada quanto a nova análise de documentos, nos moldes da determinação, contudo, insuficiente para a finalidade pretendida pelo Agravante, ponderado o aguardo de julgamento de mérito da ação. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000626-32.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.098, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, n o prazo de 02 (dois) dias, ex vi do art. 93, do RITJAC. |
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inclusão no cadastro, dos advogados da parte agravada, conforme informações do SAJ-PJ. |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.065, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro a tutela antecipada ao recurso. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, ex vi do art. 93, do RITJAC. Sem as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.052, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000626-32.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.051 de 27 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/04/2022 |
Mero expediente
Assim, ante a hipótese de inadmissibilidade recursal decorrente da intempestividade quanto à decisão anterior, que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência que pretende o Autor ver integralmente satisfeita nesse momento, atenta ao princípio do contraditório substancial bem como ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte Agravante para manifestação correspondente, no prazo de cinco dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000626-32.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR: NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR. NOVA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inadequado conhecer de parte do arrazoado recursal - e correspondente pedido - ante a reconsideração de decisão anterior à combatida, em desfavor da qual inexistiu recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Restrita a decisão ora combatida a afastar alegado descumprimento da liminar anterior, portanto, limitada a decisão deste agravo de instrumento a averiguar, de igual modo, eventual descumprimento quanto à nova análise dos documentos. 3. Tendo em vista manifestação da Agravada quanto a nova análise de documentos, nos moldes da determinação, contudo, insuficiente para a finalidade pretendida pelo Agravante, ponderado o aguardo de julgamento de mérito da ação. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000626-32.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |