| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700050-40.2021.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Advogado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Agravado: |
Jefferson França Silva
Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz Advogado:  Paulo Henrique Mazzali |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/58 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/58 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008366-9 Tipo da Petição: Outros Data: 20/10/2021 10:58 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. LOTAÇÃO. EDITAL. OPÇÃO CONFERIDA AO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Polícia Civil do Estado do Acre não possui status de Secretaria de Estado, tampouco o Delegado Geral de Polícia é equiparado a secretário de estado, portanto, sem foro por prerrogativa de função. 2. De interpretação do item 5.1 do Edital objeto do debate, ressoa irrelevância da abrangência estadual do concurso tendo em vista não subordinada a lotação à exclusiva discricionariedade do administrador público, em razão de item do edital que atribui ao candidato e, somente a ele, a escolha de lotação, dentre os municípios disponibilizados. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000637-95.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pqadu1. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.841, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003873-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2021 12:49 |
| 29/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, em razão da falta do requisito de probabilidade de provimento ao recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa. Tendo em vista a inserção do recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, no tempo do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, manifestar eventual interesse ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, pena de preclusão. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, II, do Código de Processo Civil, dispensada intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Por derradeiro, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
1000637-95.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.819 de 28 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/04/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000637-95.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, procedi à distribuição do presente feito à Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos 1000262-94.2021.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78 do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade. |
| 26/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000262-94.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/10/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2021 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. LOTAÇÃO. EDITAL. OPÇÃO CONFERIDA AO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Polícia Civil do Estado do Acre não possui status de Secretaria de Estado, tampouco o Delegado Geral de Polícia é equiparado a secretário de estado, portanto, sem foro por prerrogativa de função. 2. De interpretação do item 5.1 do Edital objeto do debate, ressoa irrelevância da abrangência estadual do concurso tendo em vista não subordinada a lotação à exclusiva discricionariedade do administrador público, em razão de item do edital que atribui ao candidato e, somente a ele, a escolha de lotação, dentre os municípios disponibilizados. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000637-95.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |