1000637-95.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700050-40.2021.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Advogado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
Agravado:  Jefferson França Silva
Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz  
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali  

Movimentações

Data Movimento
10/12/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/12/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
10/12/2021 Juntada de Outros documentos
10/12/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
09/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 52/58 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/05/2021 Razões/Contrarrazões
20/10/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/10/2021 Julgado ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. LOTAÇÃO. EDITAL. OPÇÃO CONFERIDA AO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Polícia Civil do Estado do Acre não possui status de Secretaria de Estado, tampouco o Delegado Geral de Polícia é equiparado a secretário de estado, portanto, sem foro por prerrogativa de função. 2. De interpretação do item 5.1 do Edital objeto do debate, ressoa irrelevância da abrangência estadual do concurso tendo em vista não subordinada a lotação à exclusiva discricionariedade do administrador público, em razão de item do edital que atribui ao candidato e, somente a ele, a escolha de lotação, dentre os municípios disponibilizados. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000637-95.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021.