| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0004247-22.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
BIONORTE-Centro de Diagnóstico, Análises e Pesquisas Clínicas LTDA - EPP
Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos |
| Agravado: |
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003396, com 4 folhas. |
| 05/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003396, com 4 folhas. |
| 05/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 29/06/2021. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.844, pp. 14/18 de 02/06/2021 ( quarta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 31/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.821, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bionorte Centro de Diagnóstico, Análises e Pesquisas Clínicas Ltda., visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0004247-22.2020.8.01.0001, proposta contra Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., determinou o recolhimento das custas processuais. Nas razões recursais, a agravante verberou que a decisão impugnada malferiu o disposto no artigo 9º, §9º, inciso I, da Lei estadual n.º 1.422 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre), de 18 de dezembro de 2001, uma vez que exigiu o recolhimento de custas no procedimento de execução de título judicial. De acordo com a recorrente, a decisão deve ser reformada, porquanto não há previsão legal para o pagamento de taxa judiciária no procedimento de cumprimento de sentença. Defendeu que, como o cumprimento de sentença consiste em uma fase do processo de conhecimento, não há razão de ser para a exigência do recolhimento da referida despesa processual. Além disso, a agravante rememorou que foram recolhidas as custas relativas ao processo de conhecimento no valor de R$ 6.380,79 (seis mil, trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), conforme acordo celebrado entre os litigantes e comprovante juntado à fls. 65/66 da ação ordinária nº 0701280-65.2017.8.01.0001. A parte agravante afirmou ainda que o provimento impugnado possui aptidão para lhe causar prejuízo, pois o não cumprimento da determinação judicial importará no protesto e na inscrição em dívida ativa do referido crédito tributário. Com fulcro nesses argumentos, a recorrente requereu o recebimento do expediente recursal em seu efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da taxa judiciária, e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão objurgada, para reconhecer a satisfação do crédito tributário na fase de conhecimento e dispensar o agravante do recolhimento do sobredito tributo em sede de cumprimento de sentença. A petição recursal aportou neste Sodalício instruída com a documentação de fls. 17/24. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo instrumental em questão, observa-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. A hipótese vertente trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque a agravante postula a suspensão da determinação de recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, nos termos da decisão interlocutória impugnada. À luz do disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil vigente, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão ventilada, o artigo 9º, §9º, inciso I, da Lei estadual n.º 1.422 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre), de 18 de dezembro de 2001, preceitua que: As parcelas referidas no inciso I do caput deste artigo: I não são devidas na execução de título judicial, salvo, quanto à taxa prevista na alínea b, na hipótese de execução decorrente de inadimplemento dos acordos descritos naquele dispositivo e no § 14 deste artigo, a ser recolhida após a satisfação do crédito ou da prestação jurisdicional [...]. O cumprimento de sentença não é um processo autônomo, e sim uma fase subsequente ao processo de conhecimento. E, consoante os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, na fase de cumprimento de sentença não incide o fato gerador da taxa judiciária, ressalvada expressa previsão legal. No caso em exame, contudo, vê-se que a decisão impugnada não trata da exigibilidade de taxa judiciária na fase do cumprimento provisório de sentença, mas, sim, do recolhimento das custas finais referentes ao processo de conhecimento, conforme o percentual especificado no acórdão exarado na apelação, pelo qual se atribuiu o quantum de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a agravante e de 45% (quarenta e cinco por cento) para a agravada. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo que não estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso analisado, haja vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação. Com base nesses fundamentos, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao expediente recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, conforme o artigo 35-D do RITJAC. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bionorte Centro de Diagnóstico, Análises e Pesquisas Clínicas Ltda., visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0004247-22.2020.8.01.0001, proposta contra Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., determinou o recolhimento das custas processuais. Nas razões recursais, a agravante verberou que a decisão impugnada malferiu o disposto no artigo 9º, §9º, inciso I, da Lei estadual n.º 1.422 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre), de 18 de dezembro de 2001, uma vez que exigiu o recolhimento de custas no procedimento de execução de título judicial. De acordo com a recorrente, a decisão deve ser reformada, porquanto não há previsão legal para o pagamento de taxa judiciária no procedimento de cumprimento de sentença. Defendeu que, como o cumprimento de sentença consiste em uma fase do processo de conhecimento, não há razão de ser para a exigência do recolhimento da referida despesa processual. Além disso, a agravante rememorou que foram recolhidas as custas relativas ao processo de conhecimento no valor de R$ 6.380,79 (seis mil, trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), conforme acordo celebrado entre os litigantes e comprovante juntado à fls. 65/66 da ação ordinária nº 0701280-65.2017.8.01.0001. A parte agravante afirmou ainda que o provimento impugnado possui aptidão para lhe causar prejuízo, pois o não cumprimento da determinação judicial importará no protesto e na inscrição em dívida ativa do referido crédito tributário. Com fulcro nesses argumentos, a recorrente requereu o recebimento do expediente recursal em seu efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da taxa judiciária, e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão objurgada, para reconhecer a satisfação do crédito tributário na fase de conhecimento e dispensar o agravante do recolhimento do sobredito tributo em sede de cumprimento de sentença. A petição recursal aportou neste Sodalício instruída com a documentação de fls. 17/24. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo instrumental em questão, observa-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. A hipótese vertente trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque a agravante postula a suspensão da determinação de recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, nos termos da decisão interlocutória impugnada. À luz do disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil vigente, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão ventilada, o artigo 9º, §9º, inciso I, da Lei estadual n.º 1.422 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre), de 18 de dezembro de 2001, preceitua que: As parcelas referidas no inciso I do caput deste artigo: I não são devidas na execução de título judicial, salvo, quanto à taxa prevista na alínea b, na hipótese de execução decorrente de inadimplemento dos acordos descritos naquele dispositivo e no § 14 deste artigo, a ser recolhida após a satisfação do crédito ou da prestação jurisdicional [...]. O cumprimento de sentença não é um processo autônomo, e sim uma fase subsequente ao processo de conhecimento. E, consoante os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, na fase de cumprimento de sentença não incide o fato gerador da taxa judiciária, ressalvada expressa previsão legal. Cumpre ressaltar que o caso concreto não se amolda às exceções disciplinadas na parte final do artigo transcrito, não havendo, portanto, lei que autorize a cobrança da taxa judiciária na espécie. Malgrado o juízo de primeiro grau tenha assentado que não se trata de custas relativas ao processo de conhecimento, a taxa judiciária foi devidamente recolhida outrora pela parte agravante (fls. 65/66 da ação ordinária nº 0701280-65.2017.8.01.0001), não existindo supedâneo legal para a exigência de custas processuais nesse momento processual. Ademais, há perigo da demora (periculum in mora) se não forem obstados os efeitos da decisão recorrida, porquanto o não recolhimento da taxa judiciária no prazo estabelecido ensejará o protesto e a inscrição do respectivo crédito tributário em dívida ativa. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo que estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso analisado. Com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c.c. o artigo 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso com efeito suspensivo, para suspender a exigência do recolhimento da taxa judiciária. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, conforme o artigo 35-D do RITJAC. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
1000639-65.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.819 de 28 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/04/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000639-65.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/04/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/05/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |