1000646-52.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700371-75.2021.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  André de Farias Albuquerque  
Agravado:  Suporte Rural Comércio e Representaçãoes, Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  

Movimentações

Data Movimento
02/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de outubro de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
02/10/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
30/09/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
30/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 27/32, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/04/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. ATIVIDADES DA EMPRESA. INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, decorrendo as exceções de previsão expressa em lei, cabendo ao Executado o ônus de demonstrar a configuração de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, a exemplo daquelas previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis, competindo, todavia, ao executado demonstrar que o bem objeto de constrição judicial enquadra-se na mencionada situação. 3. Ademais, imprescindível ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 4. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000646-52.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,31 de julho de 2024