| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0718356-92.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogada:  Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Agravada: |
Heloneyda Marques de Oliveira
Advogado:  YURI CARVALHO LUDWIG |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 129/133, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 129/133, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". __________________ |
| 20/05/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.512, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/04/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO BMG S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por HELONEYDA MARQUES DE OLIVEIRA (autos 0718356-92.2023.8.01.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, consistente na exclusão do parcelamento lançado nas faturas, no valor de R$ 140,94, sob pena de multa de R$ 300,00 por lançamento indevido. Advoga a agravante pela necessidade de reforma da decisão a quo que deferiu a tutela de urgência requerida, notadamente porque entende estarem ausentes os requisitos para tanto. Alega que o valor da multa de R$ 300,00 é demasiadamente excessivo. Com base nessas premissas, requer seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso para revogar a liminar concedida, ou, acaso mantida, seja reduzido o valor da multa. Pede, ao final, seja dado total provimento ao Agravo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 12) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade, ou não, da manutenção da decisão que deferiu em favor da agravada a tutela de urgência para determinar a exclusão do parcelamento lançado em sua fatura, no valor de R$ 140,94, sob pena de multa de R$ 300,00 por lançamento indevido. Em uma análise perfunctória, entende-se que não merecem reparos a decisão agravada. Primeiro, percebe-se a verossimilhança dos argumentos manifestados pela agravada para a referida exclusão, pois, a princípio, tal parcelamento lançado na fatura de fls. 35 refere-se ao valor da fatura de fls. 33, já quitada pela agravada (fls. 69). Segundo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a continuação das cobranças coloca em risco a própria subsistência da agravada, já que os valores são descontados de seu benefício previdenciário (fls. 60). Não se pode olvidar que a medida se reveste de reversibilidade mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade dos descontos. No tocante à multa cominatória, entende-se, nesta seara cognitiva, que o valor de R$ 300,00 por cada lançamento indevido figura-se razoável na espécie. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000651-74.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.509, de 04 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000651-74.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 02/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". __________________ |