| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714551-05.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR |
| Agravado: |
Alisson da Silva Moura
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 104/114, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de setembro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 104/114, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de setembro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia) Certifica-se o Feriado Estadual do Dia da Amazônia no dia 8 de setembro de 2023 - sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 - terça-feira, adiado para o dia 8 de setembro de 2023, (sexta-feira), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023 - disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.354, DE 03/8/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.354, pp. 1 a 6, de 3 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 02/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: DESª. EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 25/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006211-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/07/2023 15:51 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais das partes passivas, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG e petição, fls. 1/7. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ( concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 714551-05.2021..8.01.0001 proferida nos seguintes termos: A parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente, sendo a importância de R$ 14.226,51 (quatorze mil, duzentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos) em conta de titularidade de Stheffany Marjorie Néri da Rocha Silva e R$ 115,55 (cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), em conta de titularidade de Aldenir da Silva, sob alegação de que é impenhorável qualquer quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( Resp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, Dje 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos Edcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 30/09/2021). Sendo assim, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido e determino o desbloqueio da importância, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Noticia o agravante que versa o feito originário de execução de título judicial por meio do qual os agravantes buscam o recebimento do valor de R$ 74.657,77 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos). E através da decisão recorrida o juízo acolheu a impugnação à penhora dos agravados para liberar integralmente as quantias bloqueadas da executada Stheffany Marjorie Néri da Rocha Silva (R$ 14.226,51) e do executado Aldenir da Silva (R$ 115,55). Pontua que após o prazo para pagamento do débito e a falta de manifestação dos agravados, obteve êxito para satisfação do seu crédito, através da penhora de valores através do SISBAJUD. E que no momento em que houve o bloqueio dos valores, estes compareceram aos autos do processo, arguindo que os valores possuem proteção legal de impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, todavia, sem comprovação. E ainda, que realmente são provenientes do labor de agricultura. Sustenta conhecer a regra disposta no art. 833, X, do CPC/2015, que trata dos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como impenhoráveis, deixando de ser quando demonstrada forte movimentação em conta bancária, desconfigurando, assim, caracterização de conta poupança, e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência. Assevera que a regra deve ser mitigada, não havendo o que se falar em impenhorabilidade absoluta, principalmente quando o valor a ser bloqueado não interfere na dignidade e na sobrevivência do devedor, e neste sentido, colaciona jurisprudência. Assere que os extratos bancários apresentados pelos agravados, noticiam movimentação de valores no patamar de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em um único lançamento, não cabendo a tese de que o valor bloqueado se refere a pequena reserva de valores ou necessária a manutenção da dignidade. Afirma que a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima dos agravados, "e neste caso, caberia este provar que toda sua conta se trata de verba inerente a reserva de pequeno valor ou indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo, portanto, passível de penhora os valores bloqueados em suas contas." Aduz que "a medida constritiva da penhora de parcela equiparada a salarial e/ou concernente a quantia em caderneta de poupança, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito , confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento do crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente." Argui que a regra do inciso X do art. 833 do CPC não é absoluta e pelo que se tem dos autos, os agravados não tem interesse em ter sua dívida quitada, e diante de todo os exposto, pugna seja mantido o bloqueio do valor integral da dívida. Discorre acerca dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo, para ao final requerer: "Em sede de tutela de urgência: a) A concessão de efeito suspensivo, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim impedir o desbloqueio dos valores ora bloqueados; No mérito: a) O provimento do recurso para que seja mantido o bloqueio do valor com a posterior transferência à conta bancária de titularidade do agravante;" É o relatório. Decido. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em exame de cognição sumária, estou convencido a priori, da relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo, apta a enfraquecer os efeitos da decisão objurgada, de plano. Explico. Embora a regra do CPC disponha que são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo, bem como quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, vê-se que esta regra é mitigada pelo seu § 2º, quando "os ganhos percebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais" (AgInt no AREsp 2108629 / RJ). Ademais disso, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça revela a flexibilização dessa regra quando há o manuseio da conta poupança como conta corrente, o que descaracteriza sua natureza (AgRg no AREsp 511.240/AL); e ainda "quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EREsp 1934570 / SP). Nessa senda, em análise perfunctória, notadamente do extrato da conta poupança acostado às pp. 64/65, observa-se que a constrição do valor no importe de R$ R$ 14.226,51 (quatorze mil, duzentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos) em conta de titularidade de Stheffany Marjorie Néri da Rocha Silva e R$ 115,55 (cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), em conta de titularidade de Aldenir da Silva", não deve prosperar, porquanto albergado pelas regras de mitigação. Razão disso, em cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, defiro o vindicado efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se os Agravados, por intermédio dos advogados constituídos, para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente as hipóteses de cabimento. Após, conclusos. Publique-se. |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004081-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2023 21:02 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000658-03.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.296, de 10 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de maio de 2023. |
| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000658-03.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2023 |
Manifestação |
| 12/07/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: DESª. EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |