| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800425-77.2019.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Abelardo Townes de Castro Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 10 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 10 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022282-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 09:30 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022199-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/07/2025 09:57 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.817, de 14/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.817, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 11/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 10/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 09/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 04/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 04/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021217-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2025 18:15 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019992-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2025 15:42 |
| 03/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.758, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/04/2025 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de Efeito Suspensivo Ativo) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública (autos 0800425-77.2019.8.01.0081), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, deferiu parcialmente os pedidos do parquet, consoante os seguintes termos: [...] Assim sendo, DEFIRO, PARCIALMENTE, os pedidos propostos pelo Representante do Órgão Ministerial, e assim, determino: I) Proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 535, §3°, I do CPC, Lei Municipal n° 1.729/2008, combinados com o art. 214 do ECA, com a confecção de Ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a ser direcionado na pessoa da Excelentíssima Presidente, para o pagamento da multa pelo Município de Rio Branco, no valor de R$ 44.168,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais), em favor do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, através de Precatórios; II) Intime-se o Município de Rio Branco, através de seu representante, para em 60 dias, provar o cumprimento das obrigações, sob pena da majoração da multa estipulada em sentença, confirmada em acórdão, e ampliação de sua incidência, quanto à temporalidade, além de outras medidas assecuratórias; III) Advirto o requerido, ainda, que da falta de objetividade ou exatidão no cumprimento das decisões jurisdicionais, ou sua efetivação, poderá a conduta das partes/procuradores ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, §1° do CPC; IV) Após a expedição do ofício respectivo, o Ministério Público Estadual, enquanto credor, deverá acompanhar o pagamento da multa devida junto à Secretaria de Precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. V) Intimem-se; VI) Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rio Branco-(AC), 09 de dezembro de 2024. [...] Nas razões do recurso, o ente municipal/agravante alega, em suma, que o caso dos autos não se trata de mera readequação de unidade educacional já existente, mas de expressiva ampliação. Defende que não havia - e não há - recalcitrância da Administração Pública em cumprir as disposições do TAC, mas que seria imprescindível a concessão de prazos razoáveis e compatíveis com a obrigação, que, ressalte-se, não se resumia apenas à unidade em referência, dada a massiva judicialização do credenciamento das escolas municipais. Destaca que o cenário delineado nos autos demonstrava que a) o comprometimento do Poder Público com o cumprimento da sentença, a partir do cumprimento parcial das obrigações até esse momento; b) a necessidade de estabelecimento de prazo razoável e compatível, nos termos do art. 537 do CPC; e c) o afastamento ou a redução da multa, nos termos do artigo 537, § 1º, II, do CPC. Aponta que a decisão agravada reflete a equivocada compreensão de que o cumprimento parcial/gradativo da obrigação não pode ser considerado para fins de redução das multas ou concessão de prazos mais dilatados, além de impor multas sem qualquer limitação temporária. Aduz que a decisão agravada é nula, haja vista que não enfrentara os pedidos formulados pelo agravante na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que por mais que o agravante envide todos os esforços materiais e humanos disponíveis não será possível adotar tantas providências e procedimentos no curto lapso de 60 dias, mormente quando as mesmas providências em variados graus estão sendo tomadas em relação às dezenas de escolas que compõem a rede municipal de ensino. Assevera que se figura impositivo, para que a fixação das astreintes não desborde dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que haja a redução proporcional aos cumprimento da obrigação de fazer imposta ao agravante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma que a probabilidade do direito invocado se apresenta satisfatoriamente demonstrada, já que os documentos juntados aos autos e os que instruem este recurso demonstram que a despeito de não sido credenciada a unidade escolar até o momento, o agravante não se manteve inerte e tampouco agiu deliberadamente no sentido de postergar indefinidamente o cumprimento das decisões judiciais. Por seu turno, o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" está no fato de que a decisão agravada se mostrou enfática em impor astreintes sem limitação temporal, apesar de não ter sido demonstrado comportamento renitente do agravante. Finaliza argumentando que conquanto seja pacífico o cabimento de multa diária em face da Fazenda Pública, não se pode ignorar que seus efeitos sobre o orçamento público atingem a execução de outras políticas públicas. Por fim, requer: a) atribuir efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento; b) declarar a nulidade da decisão agravada, por vício na fundamentação; c) conceder prazo razoável para cumprimento de todas as obrigações impostas na sentença; d) reduzir as astreintes vencidas, e) a intimação do agravado para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo estipulado no art. 1019, inc. III, do CPC; f) o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais declinados nestas razões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, não comporta preparo, pois a Fazenda Pública é isenta do respetivo pagamento (art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC e art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/2001) e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser mantida, ou não, a decisão que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público em cumprimento de sentença para: a) oficiar o ente municipal a pagar multa no valor de R$ 44.168,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais), em favor do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, através de Precatórios; b) intimar o Município de Rio Branco, através de seu representante, para em 60 dias, provar o cumprimento das obrigações, sob pena da majoração da multa estipulada em sentença, confirmada em acórdão, e ampliação de sua incidência, quanto à temporalidade, além de outras medidas assecuratórias. Como cediço, a educação infantil em creche e pré-escola é um direito fundamental social das crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º, 205 e 208, IV), bem como regulamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art.4º, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, V e 54, IV). Quanto à oferta regular de educação infantil, por seu turno, o art. 211, §2º, da Constituição da República, define como responsabilidade do Município. Não obstante, apesar da previsão legal, sabemos que a realidade apresentada no país é bem diferente, já que faltam vagas nas instituições de ensino municipal, a infraestrutura destas instituições por vezes é precária etc. Nesse cenário, em que, de alguma forma, respectivo direito não é atendido pelas políticas públicas, é que a judicialização do direito à educação infantil ocorre, com vistas a fazer cumprir o que está instituído na Carta Maior. Não se desconhece que, por questões de ordem econômico-financeira e para não se colocar em risco a saúde e segurança dos menores, são fixados, de maneira salutar, critérios objetivos pela Administração Pública, tais como o limite de alunos por sala, a ordem classificação e a fila de espera. Por outro lado, não se ignora que a observância a determinados critérios visa, muitas vezes, encobrem a lentidão do próprio ente público quanto ao direito subjetivo das crianças à creche. Atento a essas questões, demais delicadas - diga-se de passagem -, e como forma de alcançar uma ponderação entre o dever do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas em creches, faz-se necessário um olhar sensível, reflexivo e, ao mesmo tempo, criterioso do julgador. Dito isso, em análise perfunctória aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que, no caso concreto, é de se conceder o efeito suspensivo postulado. Na espécie, entendo legítima a pretensão quanto à dilação do prazo para cumprimento da obrigação, consideradas as providências necessárias para tanto considerando que a Creche Sagrado Coração de Maria não passará por simples reforma, e sim, como se denota do relato e fotos acostadas junto ao recurso, será construída uma nova creche. Do Despacho/SEME-DES-2025/02781 de fls. 15/18, consta a informação que já foi realizada toda a demolição e limpeza do terreno cedido, bem como a construção do muro perimetral deste terreno, contudo, não houve alocação de recursos ou previsão orçamentária para concretização da obra. No entanto, consta ainda a informação, de que a referida creche encontra-se na lista de unidades prioritárias nível III (DOE-AC n. 13.846). Noutro viés, necessário pontuar acerca da multa cominatória (astreintes) aplicada, bem como do prazo para cumprimento da obrigação. In casu, a decisão combatida estabeleceu que a obrigação deve ser cumprida em 60 dias, sob pena de majoração da multa estipulada em sentença, sem limitá-la. Com vistas a atender o fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, entendo razoável estabelecer um limite temporal a esta. Da mesma forma, entendo legítima a pretensão quanto à dilação do prazo para cumprimento da obrigação, consideradas as providências necessárias para tanto. Quanto ao pedido de redução das astreintes vencidas, este será objeto de análise quando do exame do mérito recursal. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para majorar para 180 dias o prazo para cumprimento da obrigação e limitar a multa aplicada ao prazo máximo de 30 dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de lei. Publique-se. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000659-17.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.754, de 07 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000659-17.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 03/04/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0800425-77.2019.8.01.0081 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Parecer do MP |
| 04/07/2025 |
Parecer do MP |
| 18/07/2025 |
Manifestação |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/07/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |