| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700871-16.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Augusto Cesar Parra Batista
Advogado:  Leandro Gifoni Sales Rodrigues Advogada:  Raphaela Messias Queiroz Rodrigues Advogado:  Leandro Gifoni Sales Rodrigues Advogado:  Andrias Abdo Wolter Sarkis |
| Agravado: |
Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado:  Cristiane Belinati Garcia Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de agosto de 2022. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 44/48, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2022. |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de agosto de 2022. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 44/48, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2022. |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TRATATIVAS. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVA. AUSÊNCIA. MERO DIÁLOGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diálogo entre as partes na esfera administrativa, sem vínculo ou compromisso algum, não caracteriza negociação amigável do débito, hipótese que elide alegado comportamento contraditório(venire contra factum proprium nemo potest). 2. Demonstrada a mora debendi, exsurge o pedido de retomada do bem financiado do regular exercício do direito de ação. 3. Julgado do Tribunal da Cidadania: (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. (...) (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000659-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022 |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003779-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/05/2022 09:12 |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.053, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000659-22.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.052 de 28 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a instituição financeira Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Por derradeiro, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000659-22.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/04/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TRATATIVAS. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVA. AUSÊNCIA. MERO DIÁLOGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diálogo entre as partes na esfera administrativa, sem vínculo ou compromisso algum, não caracteriza negociação amigável do débito, hipótese que elide alegado comportamento contraditório(venire contra factum proprium nemo potest). 2. Demonstrada a mora debendi, exsurge o pedido de retomada do bem financiado do regular exercício do direito de ação. 3. Julgado do Tribunal da Cidadania: (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. (...) (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000659-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022 |