1000659-22.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700871-16.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Augusto Cesar Parra Batista
Advogado:  Leandro Gifoni Sales Rodrigues  
Advogada:  Raphaela Messias Queiroz Rodrigues  
Advogado:  Leandro Gifoni Sales Rodrigues  
Advogado:  Andrias Abdo Wolter Sarkis  
Agravado:  Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado:  Cristiane Belinati Garcia Lopes  

Movimentações

Data Movimento
11/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de agosto de 2022. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
11/08/2022 Juntada de Outros documentos
11/08/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
11/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 44/48, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/05/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TRATATIVAS. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVA. AUSÊNCIA. MERO DIÁLOGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diálogo entre as partes na esfera administrativa, sem vínculo ou compromisso algum, não caracteriza negociação amigável do débito, hipótese que elide alegado comportamento contraditório(venire contra factum proprium nemo potest). 2. Demonstrada a mora debendi, exsurge o pedido de retomada do bem financiado do regular exercício do direito de ação. 3. Julgado do Tribunal da Cidadania: (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. (...) (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000659-22.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022