| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701801-97.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
I A C Industria e Comércio de Açucar Importação e Exportação Ltda.
Advogada:  Geane Portela Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Agravado: |
USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
Advogado:  Átila Balduíno Valente Advogado:  Rodrigo Fleury Cardim Advogado:  Vinícius Andrade Valente Advogado:  Léa Carvalho Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 102/112, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 102/112, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.354, DE 03/8/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.354, pp. 1 a 6, de 3 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 02/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 25/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em 03/07/2023, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. POSITIVO. referente à Carta de Intimação expedida à USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. |
| 03/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 28/06/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para incluir no cadastro, os patronos da parte agravada, conforme petição, fls. 48/56. |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005556-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2023 12:22 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005556-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2023 12:22 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005556-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2023 12:22 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/05/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.301, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte I A C Industria e Comércio de Açucar Importação e Exportação Ltda., por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.299, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão interlocutória (não concessão de tutela de urgência) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por IAC Indústria e Comércio de açúcar Imp. Exp. Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que indeferiu pedido de arresto de 25.500 sacas de açúcar, ao qual se obrigara a agravada Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool SA, ou bens que bastassem para satisfazer o crédito correspondente. A agravante aduz que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a despeito de ter reconhecido que a agravada não cumprira integralmente a obrigação de entrega de produto em relação ao qual recebera pagamento adiantado, findou por se equivocar ao ter por ausente o periculum in mora. Defende que o decurso do tempo, o crescente número de credores à espera de pagamento, a demora no deslinde de uma ação de cobrança e a ausência de prioridade em eventual concurso de credores na falência, apontam para o nítido risco ao resultado do processo, de modo a ser oportuno o arresto pretendido. Aduz que a decisão se equivocou em entender que se pretendia arrestar valores, porquanto sua pretensão fora direcionada ao arresto dos bens que a agravada obrigara-se a entregar ou, na impossibilidade, de tantos bens quanto bastassem para satisfazer a futura execução. Advoga a possibilidade de ser postulado o arresto na ação de cobrança, nos termos do artigo 301, do CPC. Discorre sobre os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, porquanto possuidora de título contendo obrigação inequívoca de entrega de açúcar, vendia desde julho de 2018, aliando aos prejuízos que sofrerá por aguardar anos apara obter decisão exequível. O recurso encontra-se instruído com os documentos de páginas 16/29, com a ressalva do art. 1.017, § 5°, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, considerando que a decisão recorrida fora publicada em 12/04/2023 e a interposição deu-se em 05/05/2023. Além disso, observa-se o pagamento do preparo. Os autos da ação que tramita perante o juízo a quo dão conta que as partes, em 06/12/2016, celebraram contrato de compra e venda para entrega futura, por meio do qual entabularam a aquisição de 30.000 sacas de 50 kg de açúcar cristal, das quais teriam sido entregues apenas 17.160 sacas, conforme registrado no termo de acordo extrajudicial de consolidação e confissão de dívida juntado às páginas 23/25. Nesse último instrumento, a agravada teria se obrigado a entregar de 25.000 sacas, no intervalo de 25/05 a 10/05 de 2018. Não obstante as razões sustentadas pela agravante para defender o arresto do açúcar ou de bens equivalentes, há um aspecto suscitado no recurso, que impõe análise parcimoniosa da pretensão, já que é recorrente o argumento de que a agravada em um primeiro momento encontrava-se em recuperação judicial e, por fim, que lhe fora decretada a falência. Veja-se que nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 resta vedado o arresto ou outras medidas constritivas ou acautelatórias: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: ... III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Ademais, os débitos contraídos pela sociedade empresarial após o deferimento da recuperação judicial classificam-se como extraconcursais e, como tal, possuem preferência em relação aos demais: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Dessarte, à míngua de informações seguras sobre o atual estágio da recuperação judicial e mesmo da falência, é de boa cautela aguarda-se o deslinde deste recurso. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal. Intime-se a agravada a apresentar contrarrazões, mediante carta registrada, uma vez que ainda não integra a relação processual da ação de conhecimento. Cientifique-se o juízo a quo. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000659-85.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.296, de 10 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de maio de 2023. |
| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000659-85.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/08/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |