| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701283-10.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Celiany Abreu Loureiro Campelo
Advogado:  Thais Frari Viana Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Keldheky Maia da Silva Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Agravado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogada:  Geane Portela E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 91/101, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2023. |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 91/101, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980), no dia 12 de outubro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.385, DE 20/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.385, pp. 8 e 9, de 20 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 19/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/09/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 31/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte da segunda agravada. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em 03/07/2023, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R.POSITIVO. referente à Carta de Intimação expedida a IDEAL INVEST S.A (Pravaler S/A). |
| 03/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, , procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, Uninorte, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 77/82. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005309-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2023 10:27 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005309-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2023 10:27 |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado União Educacional do Norte. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/05/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Tutela Antecipada) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Celiany Abreu Loureiro Campelo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0701283-10.2023.8.01.0001, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Relata a autora ter contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré, através de financiamento junto a segunda ré, onde a oferta de financiamento indicava o custeio de 50% do valor total, sem a incidência de juros. As ofertas indicam que o juros seriam pagos pela instituição de ensino. Após três meses da contratação percebeu que as parcelas teriam aumentado e, conversando com os colegas de curso, obteve a informação que os demais não estavam passando pelo mesmo problema. Descobriu também que que possui uma contratação mais onerosa do que os colegas, nas mesmas condições e com o mesmo número de disciplinas. Informa que além dos juros que passaram a ser cobrados apenas da Autora, também há a cobrança de taxa de administração apenas para o seu contrato. Ao entrar em contato com a requerida PRAVALER obteve a informação de que a instituição de ensino teria alterado o contrato da autora desde 2019. Pretende a antecipação de tutela para determinar a correção do valor cobrado na mensalidade da autora em igualdade aos demais alunos, sem a incidência de juros e taxa de administração. No mérito a confirmação da liminar além dos pedidos indenizatórios. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou"probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, não há nos autos a juntada de outros contratos que permita demonstrar a diferença de contratação sustentada, de modo de que demanda dilação probatória. A par disso, a alteração unilateral e prematura poderia resultar em prejuízo à propria contratante em razão da responsabilidade objetiva na concessão de antecipação de tutela. A urgência também não é patente considerando que a situação narrada data de 2018 e vem se repetindo desde então. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas preferencialmente de forma virtual. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra presencialmente ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação a realizar-se por video conferência via sistema GOOGLE MEET; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, § 9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, § 10º CPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Opostos embargos de declaração, a decisão fustigada fora mantida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de fls. 440/442, que indeferiu os efeitos da tutela antecipada. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão uma vez que a decisão não teria se pronunciado sobre a farta documentação juntada aos autos. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção1 erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) 3. Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 4. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 5. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 6. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida. Publique-se. Intimem-se." Aduz a Agravante ser estudante do curso de medicina na instituição agravada, tendo aderido ao financiamento da faculdade junto ao programa PREVALER, que veiculou a oferta de custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor total, sem juros, com slogan "financie seus estudos e pague sem juros. A faculdade paga juros por você." Noticia que após os primeiros semestres de contratação, os agravados passaram a cobrar juros e taxa de administração, em afronta à oferta veiculada e à isonomia entre os demais alunos, que não tiveram seus contratos alterados. Alega ter pedido em sede de antecipação de tutela a correção do valor cobrado na mensalidade da autora em igualdade aos demais alunos bem como nos termos em que fora anunciado e, no mérito, i) a revisão dos contratos de financiamento pactuados entre as partes, para que não haja incidência de juros remuneratórios e a capitalização de juros, fazendo cumprir a oferta publicitária de um financiamento estudantil sem juros, bem como para que não haja taxa de administração, em igualdade entre os alunos que se encontram nas mesmas condições; ii) a condenação dos agravados a ressarcir em dobro dos valores cobrados indevidamente, em razão da cobrança de juros e taxa não informados na oferta veiculada, o que perfaz o montante de R$ 508.473,04 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), e, subsidiariamente, a indenizar a agravante, a título de danos materiais, na quantia de R$ 254.236,52 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos); iii) a condenação dos agravados a indenizar a agravante a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o juízo a indeferiu por entender que não havia nos autos documentos que demonstrassem a diferença de contratação sustentada, e ainda que não havia urgência, porquanto a situação data de 2018, e vem se repetindo desde então. Assere ter interposto embargos de declaração porquanto haviam documentos não apreciados pelo juízo, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que a agravante estava inconformada com a decisão. Assevera que há comprovação da diferença entre os valores pagos pela agravante e pelo aluno paradigma , através dos contratos acostados à inicial, dos quadros comparativos para melhor elucidar a diferença relatada em cada semestre, tornando a fazer demonstração dos cálculos. Sustenta ter comprovado o pagamento realizado pela agravante até o último período cursado (R$ 731.184,40), e o pago pelo aluno paradigma (R$ 476.947,88), evidenciando que a diferença é de R$ 254.236,52, discriminando, ainda, que, R$ 131.968,02, se referem à indevida taxa de administração e R$ 122.268,50 são referentes aos juros indevidamente cobrados. Afirma restar comprovado o seu direito, que contratou um financiamento sem juros e taxas, para ao depois serem cobrados indevidamente juros e taxa de administração. E que mesmo comprovado, o juízo não analisou a documentação . Discorre acerca da urgência da medida em razão dos juros e taxas de administração que se elevam a cada semestre do curso, o que é provado pela tabela colacionada à fl. 13, "que evidencia que, no primeiro semestre, a agravante pagou o valor de R$ 6.772,00 a título de taxa de administração, sendo que, no último semestre cursado, este valor atingiu o marco de R$ 22.645,74, isto é, mais do que o triplo do valor cobrado inicialmente." Também quanto aos juros que " passaram a incidir apenas a partir do segundo semestre de 2019, implicando em cobranças maiores a cada semestre. Desse modo, conforme contratos anexados às fls. 66-245, a agravante pagou o valor de R$ 66.222,44 no primeiro semestre de curso, e R$ 185.107,26 no último semestre Cursado." Consigna por fim estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, seja pela probabilidade do direito inquestionável pela expressiva diferença entre os valores cobrados à agravante e ao aluno paradigma, evidenciando diferença de tratamento arbitrário e ilegal, bem como o periculum in mora, caso não seja concedida a tutela, a agravante será obrigada a deixar o curso, com risco ainda de ter seu nome inscrito no SERASA/SPC, por não conseguir arcar com as mensalidades. Ao final requer: 33. Assim, a agravante postula seja recebido e conhecido o presente agravo, a fim de que seja deferida a tutela de urgência recursal. 34. No mérito, a agravante requer seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando os efeitos da tutela pretendida. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e não comporta recolhimento do preparo, eis que a Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (deferida pelo Juízo de Primeiro Grau), atende, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Pois bem. Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Em olhar prefacial, inerente ao próprio exame de cognição não exauriente, tem-se que, embora os vastos argumentos lançados pelo ora agravante, tenho que os requisitos para a concessão da tutela deve estar presentes em concomitância, o que não se verifica, in casu, como bem ressaltou o Juízo a quo "a urgência também não é patente considerando que a situação narrada data de 2018 e vem se repetindo desde então." Tenho que a análise da documentação pelo Juiz a quo será levada com maior propriedade em razão do mérito, após a instrução processual, e qualquer decisão na fase inicial, em relação ao caso, torna-se prematura. Razão disso, em cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro a concessão de tutela antecipada. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se os agravados, para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça ante a ausência das hipóteses de cabimento. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento pelo Colegiado. Publique-se e intimem-se. |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004137-2 Tipo da Petição: Informações Data: 15/05/2023 15:08 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000666-77.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.296, de 10 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de maio de 2023. |
| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000666-77.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000666-77.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Informações |
| 21/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/09/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |