| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704616-43.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Deusilene do Nascimento Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004114, com 6 folhas. |
| 24/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/ Gerência de Apoio às Sessões |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004114, com 6 folhas. |
| 24/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/ Gerência de Apoio às Sessões |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do acórdão, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000667-33.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003760-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/05/2021 09:28 |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que TOME ciência da Decisão retro, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
1000667-33.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.821 de 30 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.821, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro a liminar para suspender o curso da ação de execução enquanto não julgado este agravo de instrumento. Intime-se a instituição Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC, razão porque, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para, em dois dias, manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. |
| 28/04/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000667-33.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 28/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim, nos autos de nº 0709998-46.2020.8.01.0001, procedi a distribuição dos presentes autos no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 78,§1º do Regimento Interno do TJAC.O referido é verdade. |
| 28/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 0709998-46.2020.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 78,§1º do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000667-33.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |