1000667-33.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704616-43.2018.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Deusilene do Nascimento Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004114, com 6 folhas.
24/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/ Gerência de Apoio às Sessões
24/08/2021 Juntada de Outros documentos
24/08/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/05/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000667-33.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.