| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715471-42.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
L.M. EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Alessandro Callil de Castro |
| Agravada: |
KAROLINE BARBOSA DE SOUZA
D. Pública:  Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 36/40, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 36/40, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2024. |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. Certifica-se, por fim, que as sessões já marcadas ocorrerão normalmente, salvo se as partes manifestarem nos autos comprovada impossibilidade, dando-se preferência, no período acima referido e, se necessário, pelas audiências por videoconferência. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/03/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da posse anterior à aquisição do imóvel pela Autora, exercida pelos demandados, despropositado a concessão da proteção possessória. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000676-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005857-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2023 12:00 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004323-5 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2023 19:11 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/4ª Vara Cível, Defensores Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB: 633/AC) e Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB: 550/AC), para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 16/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.300, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes nos termos do art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, à conclusão. Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000676-24.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.297, de 11 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 11 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000676-24.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/05/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: distribuição por sorteio. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Regina Ferrari nos autos de nº 1001135-02.2018.8.01.0000 no âmbito da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4º do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Informações |
| 04/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/03/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração da posse anterior à aquisição do imóvel pela Autora, exercida pelos demandados, despropositado a concessão da proteção possessória. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000676-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2024. |