| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700025-69.2017.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
I. C. Araujo - ME
Advogado:  Edson da Silva Pereira Junior |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 83/88, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 83/88, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000678-28.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 03/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.066, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003591-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/05/2022 08:28 |
| 04/05/2022 |
Mero expediente
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por I C Araújo-ME e Ivan Conceição Araújo alegando inconformismo com decisão oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, em Cumprimento de Sentença em Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. visando o recebimento da quantia correspondente a empréstimo realizado na instituição bancária, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que afastou o excesso de penhora, mantendo a constrição de dois veículos suficientes a satisfação do crédito objeto da demanda, entendendo ausência de provas quanto à alegada fraude bancária. Alegam os Agravantes que o débito objeto da ação originária do recurso decorreu de fraude praticada por ex gerente de relacionamento de suas contas bancárias, demitido por justa causa ante a demonstração de condutas ilegais na instituição, abrangendo fraude nas contratações, circunstância que acarretou a falência da empresa em razão de dívidas impagáveis, somente percebida a situação decorrente de alerta de outro cliente igualmente prejudicado pela conduta do mencionado funcionário. Sustentam a contratação de perícia extrajudicial para comprovação das suspeitas e fraude submetidas a autoridades policiais juntamente com boletins de ocorrência que ocasionaram a abertura de procedimento de investigação, recusando a instituição bancária apresentar à Policia Federal os documentos quanto à contratação sob a justificativa de sigilo bancário bem como aludem à suspeita tardia da apontada conduta ilícita e provas produzidas recentemente quanto à alegada fraude, razão porque aos autos não juntada anteriormente. Argumentam que, em razão da falência da empresa gerada pela conduta do preposto da instituição bancária, restaram apenas alguns bens móveis utilizados para subsistência da família, dois deles objeto da penhora questionada, razão porque, instam pela suspensão dos efeitos da constrição. No mais, propugnam pela reforma da decisão visando a suspensão ou desconstituição da penhora. Com a petição recursal os documentos de pp. 07/60. Originariamente, em 28.04.2022, distribuído o recurso ao e. Desembargador Laudivon Nogueira por prevenção, ante sua ausência justificada, somente em 03.05.2022 recebi os autos para apreciação da medida de urgência, a teor do art. 45, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o Relatório. DECIDO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por I C Araújo-ME e Ivan Conceição Araújo alegando inconformismo com decisão oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, em Cumprimento de Sentença em Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. visando o recebimento da quantia correspondente a empréstimo realizado na instituição bancária, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que afastou o excesso de penhora, mantendo a constrição de dois veículos suficientes a satisfação do crédito objeto da demanda, entendendo ausência de provas quanto à alegada fraude bancária. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo o agravo de instrumento. Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que manteve a penhora de dois veículos - SR/Randon/SR - bastantes à garantia do débito objeto da demanda pretendendo a suspensão do ato constritivo que atribuem à comprovação de indícios de fraude na contratação do empréstimo originário do débito por funcionário da instituição bancária, demitido por justa causa, conforme documentos. Decorre dos documentos colacionados pelos Agravantes a instauração de inquérito policial em setembro de 2021 visando a apuração de conduta de funcionário do Banco do Brasil S.A. - demitido por justa causa (p.45) - por estelionato, abrangendo a realização de três empréstimos sem autorização dos Agravantes, incluindo aquele objeto de cobrança nestes autos (Portaria de p. 37) bem como submetido o funcionário da instituição bancária à investigação preliminar pelo Ministério Público Estadual na Comarca de Cruzeiro do Sul, conforme Portaria de pp. 28/30. Extraio, ainda, quanto ao objeto de inquérito pela Polícia Federal, recusa da instituição bancária em fornecer os documentos solicitados sob a justificativa de quebra de sigilo bancário (pp. 39/40), ocasionando o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelos Agravantes, atualmente em curso naquela Comarca (processo nº 0702297-94.2021.8.01.0002). Destarte, ressaindo dos documentos juntados a este recurso a possibilidade de fraude na contratação de valores sem autorização dos Agravantes, em juízo de cognição sumária, compreendo adequada a suspensão do ato de constrição antecedendo a manifestação da instituição bancária Agravada visando acautelar os Agravantes de efetivo prejuízo atribuído à iminente realização de hasta pública dos bens objeto de penhora. Eis que, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso com a consequente suspensão do ato de penhora até o julgamento deste recurso. Comunique-se o conteúdo deste decisão ao d. Juízo prolator da decisão (art. 1019, I, CPC). Intime-se a parte adversa para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes para manifestação quanto a eventual objeção a julgamento virtual, a teor do art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Por derradeiro, à conclusão do e. Relator Laudivon Nogueira, prevento para o feito, conforme art. 45, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Eva Evangelista Motivo: Nos termos do artigo*45*º do Regimento Interno. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Eva Evangelista Motivo: Nos termos do artigo* 45*º do Regimento Interno. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, a qual, atualmente, sucede o Relator originário na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Júnior Alberto, o qual sucede o Relator originário na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000678-28.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.054, de 02 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000678-28.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/04/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000248-76.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |