| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700099-78.2021.8.01.0004 | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Leidiane de Lana Pocidonio
Advogada:  Helcinkia Albuquerque dos Santos |
| Agravado: |
Lídio Rodrigues
Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 02/07/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 02/07/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 03/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009825-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/05/2025 16:28 |
| 14/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.776, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para, apresentar manifestação, quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do CPC) |
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inserir o patrono da parte agravada, conforme informações do SAJ-PG. |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.757, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000684-30.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.756, de 09 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/04/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leidiane de Lana Pocidônio, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, em Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa que lhe move Lídio Rodrigues, que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da execução nos termos requerido pelo exequente. Narrou a Agravante que, Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens e visitas, proposta por Lídio Rodrigues em face da ora impugnante. Segundo narrado na inicial, a autor conviveu maritalmente com a ora executada, no período compreendido entre 2006-2020, relação esta que pleiteou fosse reconhecida e dissolvida judicialmente uma vez que não foi possível estabelecer uma acordo amigável. Da união, nasceu a menor Ana Carolina Possidônio Rodrigues, nascida em data de 07/julho/2007, a qual registrada em nome do casal fl. 3. Discorreu que, Em sede de sentença, o juízo singular assim determinou: Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: (...). A sentença foi confirmada em sede de apelação, tendo regularmente transitado em julgado. Ato contínuo, o cônjuge varão promoveu pedido de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para cumprir obrigações de pagar, fazer e entregar bens. Em face do cumprimento de sentença, a ora agravante interpôs impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo de origem fls. 4/6. Frisou que, Na decisão interlocutória ora agravada, o douto juízo considerou que o fato de a partilha ter sido deferida não significa que os bens permanecerão em condomínio por tempo indefinido, tampouco que a parte interessada deva ajuizar nova ação para exigir o que lhe foi assegurado pela sentença. Todavia, diversamente dos argumentos do juízo singular, no presente caso, o exequente requer o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 43.786,39. Contudo, a sentença que fundamenta a execução limitou-se a determinar a partilha de bens, não havendo qualquer determinação de pagamento de quantia certa por parte da executada" fls. 6/74. Acrescentou que "De igual modo, o exequente requer que a executa seja compelida a entregar 10 hectares do imóvel. Todavia, a partilha do bem carece de regular alienação judicial do imóvel. Por conseguinte, a presente execução revela-se inadequada, uma vez que a sentença que fundamenta o título exequendo limitou-se a determinar a partilha de bens, sem, em nenhum momento, impor obrigação de pagar quantia certa ou entregar coisa. Pelo contrário, a sentença deu origem a um condomínio sobre o patrimônio comum, estabelecendo uma copropriedade entre as partes" - fl. 7. Ressaltou que Dessa forma, a via eleita para a cobrança de valores é imprópria, pois a correta medida processual seria a propositura de uma ação de extinção do condomínio, com o objetivo de alienar ou adjudicar o bem partilhado, e, a partir daí, apurar eventual saldo ou valor devido entre as partes. Em verdade, por vias transversas, pretende o exequente obrigar a executada a adquirir a integralidade dos bens, pagando-lhe a quota parte que por bem entendeu. Tal pretensão não pode ser admitida, pois os bens partilhados constituem uma propriedade comum que, não havendo acordo, devem ser alienados judicialmente, e tão somente a partir desse momento procede-se a partilha do valor fl. 7. Explanou que a execução fundada em sentença que apenas cria a propriedade comum, sem a prévia extinção do condomínio, é incabível. A cobrança de quantia certa depende de um procedimento que vise primeiro à dissolução do condomínio e à apuração dos valores correspondentes a cada condômino. Em verdade, a decisão gravada está a obrigar que agravante adquira a quota parte do agravado na propriedade comum, o que não deve ser admitido. Não havendo consenso entre as partes, deve o bem ser alienado em hasta pública, e o valor da venda ser rateado entre os coproprietários. Assim, deve ser reformada a decisão, para que o pedido exequendo seja rejeitado por inadequação da via eleita fls. 12/13. Verberou que "Na decisão ora agravada, o juízo singular afastou o argumento de excesso de execução, sob o pretenso fundamento de que a impugnante não acostou planilha de cálculos demonstrando o excesso. Ocorre que o excesso não se funda em erro de cálculo, mas sim em manifesta execução de objeto diverso daquele constante no título. Reitere-se que a sentença que fundamenta a execução limitou-se a determinar a partilha de bens, não havendo qualquer determinação de pagamento de quantia certa por parte da executada" - fl. 13. Continuou, "no que tange às dívidas constituídas na constância da união, o exequente cobra a quantia de R$ 13.157,99, valor que corresponderia à metade de uma dívida supostamente devida por ambos. Todavia, não apresenta qualquer comprovante de pagamento dessa dívida para embasar tal cobrança. De igual modo, cumpre esclarecer que, a despeito da partilha determinada em sentença, o executado desfez de todo o gado, efetuando diversas vendas a pretexto de que iria pagar a última prestação do banco. Diga-se que o executado vendou e transportou o gado sem declarar, sequer emitindo a necessária GTA. Por conseguinte, o gado identificado na sentença, assim como todos os porcos, ovinos e galinhas foram vendidos pelo executado, que não repassou qualquer valor à exequente" - fl. 14. Ao final, postulou fl. 15: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão, pelo relator, de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento de sentença até julgamento final do agravo. c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, e; d) No mérito, o provimento da insurgência recursal para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos dos fundamentos expostos; A inicial acostou documentos fls. 17/75. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende a Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000684-30.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 07/04/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/04/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria do Des. Laudivon nogueira nos autos nº0700099-78.2021.8.01.0004 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |