| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700336-58.2025.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravada: |
MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA
Advogada:  Francisca Eliomara Freire Nogueira Advogada:  Mayara Lima Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.781 DE 21/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.781, pp. 12/17, de 21 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 20/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 16/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008580-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/05/2025 16:39 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.762, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil3). |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, conforme informações do SAJ-PG. |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.757, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000687-82.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.756, de 09 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/04/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC, em Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Restituição de Valores e Danos Morais que lhe move Maria de Jesus da Silva Oliveira, a qual deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos no contracheque da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da postulante. Narrou o Agravante que, a parte Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas. O contrato de cartão de crédito consignado, consiste em uma operação financeira onde o valor mínimo da fatura de cartão de crédito é descontado mensalmente na folha de pagamento do beneficiário. É facultativo ao beneficiário o pagamento integral ou parcial da fatura independentemente do desconto em folha, caso o beneficiário não quite a totalidade da fatura, haverá incidência de encargos de cartão de crédito conforme permite o Banco Central" fl. 4. Discorreu que, A parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2016. Todos meses os descontos dos valores mínimos de cada fatura ocorreram no contracheque da parte autora, mas só em 2025 ingressa com a ação de não conhecimento do mesmo. Acontece que alguns Autores se socorrem deste tipo de transação por não mais possuírem margem consignável suficiente para abarcar o valor da prestação de eventual empréstimo consignado, optando livremente por anuir ao cartão consignado fls. 5/6. Frisou que, impossível se extrair prova dos autos qualquer indício de fraude, afastando-se, neste particular, o requisito da verosimilhança, sobretudo porque, embora os descontos tenham ocorrido desde 2016, somente em 2025 resolveu insurgir-se contra os respectivos descontos. Diante disso, facilmente se constata que o Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com a cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o MM Juiz a quo a erro, o que muito nos custa a crer" fl. 7. Ressaltou que Dos elementos carreados aos autos, mostra-se claro ser inconveniente o arbitramento de multa, neste momento, pois, não há qualquer indício de que o Agravante vem descumprindo ou tem a inteção de descumprir determinação judicial. Ora, a multa cominatória tem como objetivo coagir o Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença ou tutela antecipada; não busca ressarcir o credor pelos danos sofridos mas deve ser capaz de inibir o descumprimento da decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela específica ou em sentença sem, no entanto, violar o princípio da razoabildiade fl. 7. Ao final, postulou fls. 10/11: "a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange a imposição da multa por desconto efetivado; b) No mérito, punga que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma para que haja a redução do seu valor arbitrado. A inicial acostou documentos fls. 13/405. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que concedeu a tutela de urgência a Agravada. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos no contracheque da Recorrida e fixou multa diária, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000687-82.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/04/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 07/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |