| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700666-79.2025.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A (Getnet S/a)
Advogada:  Ellen Cristina Gonçalves Pires |
| Agravado: |
MARCIO SERGIO CEZAR
Advogada:  JULIANA SOARES SARAIVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 16/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 15 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 23/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 16/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 15 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.802 DE 23/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.802, pp. 06/30, de 23 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de junho de 2025. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/06/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (JULGAMENTO VIRTUAL - ART. 93, RITJAC) |
| 17/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008602-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/05/2025 21:51 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008534-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2025 10:24 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.762, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para apresentar contrarrazões, bem como para se manifestar, em relação ao julgamento virtual e sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte MARCIO SERGIO CEZAR, conforme informações do SAJ-PG. |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.760, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/04/2025 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A (Getnet S/a) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0700666-79.2025.8.01.0001, nos seguintes termos: Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 48 horas, adote todas as medidas necessárias para desbloquear os valores retidos que tenham sido recebidos pelo autor na máquina administrada pelo banco requerido, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). 9) Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal. Cumpra-se, incontinenti." Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada lhe importará inúmeros prejuízos, restando patente o descompasso processual da decisão citada., porquanto, a multa arbitrada pelo juízo a quo é exorbitante e culminada com a determinação de restituição, supera inclusive o valor excluído a causa. Afirma que a multa não pode ser arbitrada de forma imoderada ao ponto de atingir um patamar desproporcional ao seu próprio intuito e caracterizar o enriquecimento ilícito da parte contrária, aduzindo, por seu turno, que "a finalidade das "astreintes" não é de ressarcimento, mas, sim, uma forma de obrigar a parte devedora ao cumprimento efetivo da ordem judicial emanada e fixá-la sem parâmetro, torna mais fácil o enriquecimento da parte autora." Alega não ser responsável por instaurar processo de chargeback, uma vez que é instaurado pelo emissor/instituição financeira responsável pelo cartão de crédito, a pedido do portador do cartão, e sua responsabilidade é somente o de notificar o chargeback ao estabelecimento comercial via e-mail solicitando o envio da documentação comprovando a legitimidade das transações e recebido estes documentos, eles são encaminhados ao emissor dos cartões para análise. Ressalta ser apenas uma intermediadora de pagamento responsável apenas por assegurar o fluxo de informações entre lojista e bandeira, e não possui ingerência acerca da decisão de acatar ou não as contestações recebidas pelos bancos e emissores, e que a responsabilidade de comunicação para desbloqueio dos recebíveis ainda permanece com a instituição financeira. Ao final, requer: "quanto ao recebimento e deferimento do efeito suspensivo e no seu mérito, venham dar-lhe provimento, para estabelecer a ordem processual e determinar que r. decisão deve ser desconstituída, requerendo: 1) A revogação da concessão da liminar, por ausência de requisitos para o seu deferimento 2) Que seja revista a multa aplicada, para que a penalidade se dê deforma a não enriquecer a parte Autora, visto que se encontra excessiva" É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo recursal. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar. Explico. Em exame perfuntório, denota-se que a agravante é a fornecedora da máquina de cartão de crédito ao lojista/agravado, e de fato, como não fora realizado o estorno da suposta compra indevida no momento da transação, cabia à cliente, que não integra o polo passivo da ação comunicar o Banco (administrador do seu cartão de crédito) para estorno da compra. As transações realizadas pelo agravado e a cliente não tem efeito prático para a instituição financeira, administradora do cartão de crédito, e tão pouco à agravante, cujos trâmites de informações de Chargeback, tem fluxo próprio, e prescinde qualquer acordo entre o agravado e sua cliente. Ainda, não restou evidenciado que o bloqueio efetuado pela agravante tenha se dado de forma indevida. Ademais, verifica-se que as questões serão melhor elucidadas por ocasião da audiência de conciliação com data próxima (22.04.25). Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo o vindicado efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000695-59.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.757, de 10 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000695-59.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Manifestação |
| 14/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/06/2025 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (JULGAMENTO VIRTUAL - ART. 93, RITJAC) |