| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704742-20.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravado: |
Arnaldo Felix dos Santos
D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/55, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de outubro de 2023. |
| 26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/55, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005011-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:10 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980), no dia 12 de outubro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
_____________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). __________________ |
| 23/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.307, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco Bradesco S/A, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.304, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/05/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO BRADESCO em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação reparatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARNALDO FELIX DOS SANTOS (autos 0704742-20.2023.8.01.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu/agravante se abstenha de realizar descontos na margem consignável da autora/agravada, no valor de R$1.300,00 (contrato n. 3 471712066), sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. Eis o teor da respectiva decisão: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na margem consignável da autora, no valor de R$1.300,00 (contrato n. 3 471712066), sob pena de pagamento de R$500,00 por cada desconto indevido. Condiciono o cumprimento da tutela provisória de urgência ao depósito judicial/caução da quantia de R$17.440,37, a teor do art. 300, §1º do CPC. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. [...] Alega o agravante que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão somente de acordo com o legalmente contratado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. Assere que a estipulação da multa na forma constante da decisão guerreada mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois, além de não haver elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, o valor fixado se afigura excessivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento da decisão recorrida no que tange à imposição da multa. Pede, ao final, a reforma da decisão guerreada, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide. Subsidiariamente, se mantida a decisão, que haja a redução do seu valor. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado fls. 88) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Os autos originais discutem acerca dos descontos efetuados na margem consignável do autor/agravado, referentes a um empréstimo consignado supostamente fraudulento, no importe de R$17.440,37, a ser pago em 48 parcelas de R$1.300,00. Cumpre registrar, primeiramente, que, quanto à tutela de urgência em si, deferida para suspender os descontos na margem consignável do autor/agravado, o réu/agravante não trouxe fundamentação alguma a afastá-la. A insurgência recursal se restringe à multa aplicada pelo juízo a quo para o caso de descumprimento, a qual, segundo o agravante, seria desarrazoada e desproporcional. Quanto ao ponto, já adianto que não vislumbro a probabilidade do direito. O art. 537 do CPC estabelece que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Consoante os ensinamentos de Daniel Assumpção (2016) : "Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC. A tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura." Veja-se que inexiste óbice ao estabelecimento de multa cominatória (astreintes), desde que aplicada de modo proporcional, eis que o seu objetivo é pressionar o devedor a cumprir obrigação que lhe é imposta, como forma de alcançar o resultado prático do provimento jurisdicional. In casu, a decisão combatida estabeleceu a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. Numa análise superficial, entende-se que o valor ora fixado se revela adequado ao fim a que se destina, mormente quando considerado o poderio financeiro do Agravante. Por fim, deixo de fixar limite temporal à fluência das astreintes, uma vez que a multa ora impugnada incidirá mensalmente, ou seja, a cada desconto em folha, fato esse que, aliado à quantidade de parcelas contratadas, à capacidade financeira do Agravante e a ausência de complexidade no cumprimento da obrigação, afasta o reconhecimento de eventual excesso da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000715-21.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.301, de 17 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 17 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000715-21.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2023 | Julgado | _____________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). __________________ |