1000715-26.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704318-22.2016.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Agravado:  Alexandro Brasil de Menezes
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012684, com 5 folhas.
25/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
23/02/2021 Juntada de Outros documentos
19/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.854, fls. 77/81, TRANSITOU EM JULGADO para as PARTES em 10.02.2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/05/2020 Manifestação
28/05/2020 Razões/Contrarrazões
10/06/2020 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
02/07/2020 Manifestação
31/07/2020 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/12/2020 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO DEVEDOR. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO CRÉDITO. MEIO MENOS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a falta de êxito na pesquisa a ativos financeiros e veículos, a Recorrente ofertou bens imóveis destinado ao pagamento do débito. 2. No ponto, decidiu a Primeira Turma do Tribunal da Cidadania: "1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Em decisão liminar quanto a idêntica situação - decreto de quebra de sigilo fiscal por débito da empresa ora Recorrente - decidiu o e. Desembargador Roberto Barros, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) É cediço que o cumprimento de sentença quanto a execução de título extrajudicial deve haver a convivência da máxima efetividade dos direitos do credor com a utilização dos meios menos gravosos. Na espécie, tudo está a indicar - pelo menos é essa a conclusão inicial - que o crédito restará satisfeito pela responsabilização patrimonial do devedor, razão pela qual a apresentação dos dados fiscais da agravante deverá ser reservada para situações excepcionais. (p. 23, dos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001875-86.2020.8.01.0000). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000715-26.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.