| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704318-22.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo |
| Agravado: |
Alexandro Brasil de Menezes
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  Lucas Vieira Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012684, com 5 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.854, fls. 77/81, TRANSITOU EM JULGADO para as PARTES em 10.02.2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012684, com 5 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.854, fls. 77/81, TRANSITOU EM JULGADO para as PARTES em 10.02.2021. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Católico |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO DEVEDOR. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO CRÉDITO. MEIO MENOS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a falta de êxito na pesquisa a ativos financeiros e veículos, a Recorrente ofertou bens imóveis destinado ao pagamento do débito. 2. No ponto, decidiu a Primeira Turma do Tribunal da Cidadania: "1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Em decisão liminar quanto a idêntica situação - decreto de quebra de sigilo fiscal por débito da empresa ora Recorrente - decidiu o e. Desembargador Roberto Barros, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) É cediço que o cumprimento de sentença quanto a execução de título extrajudicial deve haver a convivência da máxima efetividade dos direitos do credor com a utilização dos meios menos gravosos. Na espécie, tudo está a indicar - pelo menos é essa a conclusão inicial - que o crédito restará satisfeito pela responsabilização patrimonial do devedor, razão pela qual a apresentação dos dados fiscais da agravante deverá ser reservada para situações excepcionais. (p. 23, dos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001875-86.2020.8.01.0000). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000715-26.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 31/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005799-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/07/2020 14:12 |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão/despacho RETRO. |
| 08/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.630, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/07/2020 |
Mero expediente
Eis que, à p. 64, os Agravantes postulam novo prazo mais 10 (dez) dias para tratativas extrajudiciais, pedido que ora defiro. Após, com ou sem notícia de auto composição, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada da peticão, fls. 64. |
| 03/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004769-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/07/2020 18:47 |
| 17/06/2020 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Despacho de fls. 60/61, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o decurso do prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade. |
| 17/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.615, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/06/2020 |
Mero expediente
Em contínuo, determinei a intimação da Agravante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à contraproposta dantes referida, ponderada a possibilidade de diálogo direto entre os representantes processuais das partes litigantes visando termo ao litígio, seguindo-se pedido de suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias visando tratativas extrajudiciais entre as partes (p. 59), pleito - sobrestamento do processo pelo lapso de 10 (dez) dias - que ora defiro. Escoado o prazo assinalado - 10 (dez) dias - com ou sem notícia de auto composição, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004009-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/06/2020 14:08 |
| 02/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.606, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2020 |
Mero expediente
" (p. 53). Razão disso, determino a intimação da Agravante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à contraproposta dantes referida, ponderada a possibilidade de diálogo direto entre os representantes processuais das partes litigantes visando termo ao litígio. Intimem-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003482-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/05/2020 15:19 |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003482-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/05/2020 15:19 |
| 22/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.599, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/05/2020 |
Mero expediente
Eis que, faculto manifestação do Agravado, no prazo das contrarrazões, quanto à proposta formulada pelo Agravante à p. 26. Intimem-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Eva Evangelista, Relator(a), tendo em vista a juntada da petição de fls. 26/40. |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002917-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/05/2020 15:42 |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002917-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/05/2020 15:42 |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002917-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/05/2020 15:42 |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002917-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/05/2020 15:42 |
| 07/05/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.588, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.587, de 06/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 06/05/2020 |
Documento
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| 05/05/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, por ora, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determino a suspensão dos efeitos da decisão unicamente quanto à quebra de sigilo fiscal/remessa de ofício à Receita Federal do Brasil. Comunique-se, com brevidade, a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado para contrarrazões. Tratando-se de direito disponível, desnecessário intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Por derradeiro, na primeira oportunidade de manifestação nestes autos, (a) faculto às partes pedido de designação de audiência de conciliação nesta instância; (b) de igual modo, aos litigantes e advogados intimados, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual deste feito; ou (c) requerimento de sustentação oral, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 04/05/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Término do plantão judiciário e em razão da relatoria nos autos de nº 0704318-22.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 04/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/05/2020 |
Mero expediente
Despacho Afasto-me do presente feito, com arrimo no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que a matéria do Agravo de Instrumento não deve ser analisada em regime de plantão. De consequência, determino a remessa dos autos à Diretoria Judiciária, a fim de que o recurso venha a ser redistribuído a novo relator de uma das Câmaras Cíveis, com oportuna compensação. Rio Branco-Acre, 1º de maio de 2020. Desª. Regina Ferrari Relatora |
| 01/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 01/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
Portaria 638/2020 - Plantão Judiciário Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Manifestação |
| 28/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/06/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 02/07/2020 |
Manifestação |
| 31/07/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO DEVEDOR. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO CRÉDITO. MEIO MENOS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a falta de êxito na pesquisa a ativos financeiros e veículos, a Recorrente ofertou bens imóveis destinado ao pagamento do débito. 2. No ponto, decidiu a Primeira Turma do Tribunal da Cidadania: "1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). 3. Em decisão liminar quanto a idêntica situação - decreto de quebra de sigilo fiscal por débito da empresa ora Recorrente - decidiu o e. Desembargador Roberto Barros, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) É cediço que o cumprimento de sentença quanto a execução de título extrajudicial deve haver a convivência da máxima efetividade dos direitos do credor com a utilização dos meios menos gravosos. Na espécie, tudo está a indicar - pelo menos é essa a conclusão inicial - que o crédito restará satisfeito pela responsabilização patrimonial do devedor, razão pela qual a apresentação dos dados fiscais da agravante deverá ser reservada para situações excepcionais. (p. 23, dos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001875-86.2020.8.01.0000). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000715-26.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |