| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703950-66.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Willians Montefusco da Cruz
Advogado:  Maria Fabiany dos Santos Andrade Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  Stéphane Quintiliano de Souza Angelim |
| Agravado: |
LR Incorporação Spe Ltda
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Ana Clara Souza de Sá Advogado:  João Arthur dos Santos Silveira Advogado:  Neyanne de Souza Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, por equívoco, nesta Instância. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018366-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 13:32 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018366-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 13:32 |
| 29/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, por equívoco, nesta Instância. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018366-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 13:32 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018366-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 13:32 |
| 29/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 29/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 99/111, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de novembro de 2023. |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 03//11/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. Rio Branco, 30 de outubro de 2023 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.412, DE 30/10/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.412, pp. 7 a 10, de 30 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 27/10/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/10/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 16/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006647-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/07/2023 11:22 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006647-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/07/2023 11:22 |
| 06/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em 03/07/2023, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida a LR Incorporação Spe Ltda E Consórcio Albuquerque La Reserve Spe Ltda. |
| 03/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 03/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 22/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/06/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.315, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/06/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willians Montefusco da Cruz em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Sustação de Protesto e Danos Morais e Materiais de nº. 0703950-66.2023.8.01.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor/Agravante, nos termos seguintes: "1. Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC, informando o endereço completo dos réus com CEP, endereço eletrônico das partes e o interesse na realização da audiência de conciliação. 2. Há defeito de representação da parte autora, na medida em que a procuração de p. 109 não se encontra assinada pelo outorgante, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se a autora para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). 3. O autor formulou pedido de justiça gratuita sob o argumento de que suas despesas mensais são superiores aos seus vencimentos. Apresentou planilha à p. 104 apontando que suas despesas remontam ao importe de R$14.169,98, ao passo que seus proventos são de R$11.504,31 (p. 180). Contudo, além da planilha de p. 104 não estar acompanhada de documentos que demonstrem o efetivo gasto mensal, a mesma relacionou despesas que não compõem gastos mensais e, sim, anuais, tais como: material didático - filho (pago somente uma vez no ano), IPTU (pago somente uma vez por ano) e IPVA/Licenciamento (pago somente uma vez por ano). A declaração de ajuste anual do imposto de renda às pp. 164/178 evidencia que o requerente aufere outros rendimentos, além do contracheque à p. 180 (Sociedade Acreana de Educação e Cultura), possui terreno em condomínio de alto padrão (Recanto Verde), área rural de 100 hectares, investimentos em ações, participação societária em empresa de engenharia e saldo em conta corrente de elevado valor. Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência da autora para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à autora o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. As providências determinadas no item 1. deverá ser adotada no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2., em idêntico prazo, sob pena de torna ineficaz a petição inicial (art. 104, §2º do CPC). Intime-se. Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente." Sustenta o Agravante, em síntese, a necessidade de acolhimento da gratuidade judiciária postulada. Afirma que a decisão recorrida não analisou os documentos anexados ao processo e não sopesou o quadro fático atinente, o qual demonstra a situação financeira insuficiente do Agravante para arcar com as custas judiciais. Aduz que, na petição inicial, fora narrado que o Agravante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, porquanto, em que pese servidor público, auferindo provento mensal estimado em R$11.504,31 (onze mil, quinhentos e quatro reais e trinta e um centavos) suas despesas mensais são na ordem de R$ 10.441,91 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), devidamente comprovado, consoante documentos anexados ao feito. Ressalta que a profissão e a formação do autor não devem ser empecilhos para a concessão da justiça gratuita, conforme precedentes deste Tribunal. Com vistas à concessão da liminar, aduz estarem presentes os requisitos da medida, ao que destaca o iminente perigo da extinção processual. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "a) Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita em sede recursal, nos termos da fundamentação; b) Liminarmente, requer a concessão do Efeito Suspensivo Liminar Ativo ao presente recurso, para que seja determinada a suspensão do processo principal (não extinção processual pelo não pagamento das custas judiciais), até o resultado deste Agravo; c) Uma vez concedido o Efeito Suspensivo Ativo, seja oficiado, com urgência, o r. Juízo de Origem, informando-o acerca da Decisão, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC; d) Determinar que o autor adeque seu valor para executar os exatos termos legais acima expostos; tendo em vista que o juízo a quo não analisou o cálculo juntado, esse o qual não foi objeto de nenhuma alegação até o presente momento; e) Determinar a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante, querendo, dentro do prazo legal, responder ao presente Recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; f) Após cumpridas as formalidades legais, requer se digne esta Egrégia Corte em conhecer do Recurso, dando-lhe INTEGRAL PROVIMENTO, para fim de reformar, integralmente, a r. Decisão Agravada, por ser medida de Direito e da mais lídima Justiça." Por meio da decisão de fls. 69/72, indeferi o pedido gratuidade da justiça para o recurso, determinado a intimação do Agravante para recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias. O recorrente peticionou às fls. 75/79 requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (pp. 77/79), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Outrossim, destaco que, embora a procuração de fl. 41 careça da assinatura do outorgante, a irregularidade foi devidamente sanada em juízo de primeiro grau, conforme fl. 234 dos autos principais. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão dão efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Pois bem. Na decisão de pp. 69/72, por meio da qual indeferi o pedido de gratuidade para o recurso (exclusivamente), discriminei os rendimentos, bens e direitos do Agravante, sopesando, ainda, as despesas comprovadas no processo, conforme a seguir: [...] Na espécie, observa-se do acervo probatório, notadamente da Declaração do Imposto de Renda - Exercício 2021, juntada às fls. 164/178 dos autos originários, que o Agravante auferiu no respectivo período os seguintes valores: (i) R$ 167.271,64, a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular; (ii) 9.668,16, a título de rendimentos isentos e não tributáveis; (iii) e, R$ 10.966,13, a titulo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. Ressoa também do referido documento que o recorrente tem em seu patrimônio, excetuados o bem objeto da ação e outros de menor relevância, os seguintes bens e direitos: (i) 01 imóvel no Condomìnio Recanto Verde declarado no valor de R$ 216.205,44; (ii) 01 área rural, medindo 100 hectares, localizada no Ramal do Outro, Km 48, Boca do Acre-AM, declarado no valor de R$ 150.000,00; (iii) ações em diversas empresas que somam mais de R$ 100.000,00; (iv) 99% do capital social da empresa Edificare Engenharia Ltda (CNPJ: 11.656.910/0001-43), perfazendo o valor de R$ 49.500,00; (v) Títulos do Tesouro Direto no valor de R$ 9.894,27; (vi) saldo em conta corrente do Banco EasyInvest no valor de R$ 5.559,01; (vii) saldo em conta corrente do Banco do Brasil no valor de R$ 178.364,65; e, (viii) Cotas de Fundos Imobiliários diversos que somam mais de R$ 10.000,00. Por sua vez, o Agravante aduz que suas despesas mensais correntes perfazem uma quantia estimada de mais de R$ 10.000,00, conforme planilha de fl. 190, do feito originário, a qual, de fato, é corroborada por outros documentos juntados ao processo [...]. Nesse momento processual, conquanto perceptível a capacidade financeira do Agravante para arcar com a maior parte das despesas processuais previstas em lei, é razoável considerar que o valor elevado da causa (R$ 253.795,00), que, nos termos da legislação local, constitui base de cálculo das custas iniciais e do recurso de apelação (art. 9º, I e II, da Lei Estadual nº. 1.422/2001), pode, em tese, atrair, no presente caso, como meio de facilitação do acesso à Justiça, não o deferimento da gratuidade, mas medida outra como o parcelamento, a redução percentual ou o pagamento diferido da despesa, consoante permissivos constantes nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e art. 10, VI, do RITJAC. Ante esse cenário de segmentada probabilidade, e considerando, ainda, o risco ao resultado útil do processo, decorrente da iminente extinção processual pelo não pagamento das custas, reputo por presentes os requisitos legais para a concessão do pedido liminar. Pelo exposto, e sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, defiro a liminar para determinar a suspensão do processo originário (0703950-66.2023.8.01.0001), até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para cumprimento do decisum. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Fica ciente, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após ultimadas as providências, retornem conclusos os autos. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004535-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/05/2023 16:58 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004535-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/05/2023 16:58 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004535-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/05/2023 16:58 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2023 |
Gratuidade da Justiça
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willians Montefusco da Cruz em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Sustação de Protesto e Danos Morais e Materiais de nº. 0703950-66.2023.8.01.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante. Pugna o Agravante, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo, visto que o agravo diz respeito, justamente, à gratuidade da justiça, sopesado ainda o fato de que o recorrente não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos. Na espécie, observa-se do acervo probatório, notadamente da Declaração do Imposto de Renda - Exercício 2021, juntada às fls. 164/178 dos autos originários, que o Agravante auferiu no respectivo período os seguintes valores: (i) R$ 167.271,64, a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular; (ii) 9.668,16, a título de rendimentos isentos e não tributáveis; (iii) e, R$ 10.966,13, a titulo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. Ressoa também do referido documento que o recorrente tem em seu patrimônio, excetuados o bem objeto da ação e outros de menor relevância, os seguintes bens e direitos: (i) 01 imóvel no Condomìnio Recanto Verde declarado no valor de R$ 216.205,44; (ii) 01 área rural, medindo 100 hectares, localizada no Ramal do Outro, Km 48, Boca do Acre-AM, declarado no valor de R$ 150.000,00; (iii) ações em diversas empresas que somam mais de R$ 100.000,00; (iv) 99% do capital social da empresa Edificare Engenharia Ltda (CNPJ: 11.656.910/0001-43), perfazendo o valor de R$ 49.500,00; (v) Títulos do Tesouro Direto no valor de R$ 9.894,27; (vi) saldo em conta corrente do Banco EasyInvest no valor de R$ 5.559,01; (vii) saldo em conta corrente do Banco do Brasil no valor de R$ 178.364,65; e, (viii) Cotas de Fundos Imobiliários diversos que somam mais de R$ 10.000,00. Por sua vez, o Agravante aduz que suas despesas mensais correntes perfazem uma quantia estimada de mais de R$ 10.000,00, conforme planilha de fl. 190, do feito originário, a qual, de fato, é corroborada por outros documentos juntados ao processo.. De efeito, facilmente se denota que o conjunto probatório dos autos é suficiente para afastar a alegação do requerente quanto à ausência de condições para arcar com as custas do processo, nesse momento examinada sob o enfoque do preparo recursal, que é no valor de R$ 371,10 (análise do pedido de gratuidade em face das despesas gerais do processo será realizada após superado o exame de admissibilidade do recurso). Veja-se que, no caso presente, por não se de tratar de situação em que remanesce qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ocasionada, de regra, pela insuficiência dos elementos de prova apresentados pela parte, não se faz necessária a complementação do acervo já existente, primeiro, porque tal medida já foi oportunizada pelo juízo a quo, e, segundo, porque a documentação apresentada pelo Autor/Agravante nas três oportunidades em que teve para comprovar sua alegação (petição inicial, petição intermediária pós intimação e este recurso), já se mostra suficiente, como dito, para elidir a arrazoada incapacidade financeira, especialmente considerando que os rendimentos, bens e direitos, e despesas do Agravante já foram exaustivamente indicados nos autos, de modo que eventual renovação da diligência constituiria-se de ato inútil, em manifesto prejuízo aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Para reforçar essa conclusão, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que traça essa mesma distinção casuística ao tempo em dá adequada interpretação ao § 2º do art. 99 do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para o recurso. Intime-se, pois, o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a teor dos artigos 99, §7º e 1.007, do CPC. Cumpra-se. Após, retornem conclusos. |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000717-88.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.301, de 17 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 17 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000717-88.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/07/2023 |
Contrarazões |
| 19/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/10/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |