| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707840-18.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado:  Enilson Gomes da Silva |
| Agravado: |
DHEMERSON DAVI SILVA
Advogado:  Heráclio Queiroz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 52/60, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 17/09/2021. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 52/60, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 17/09/2021. |
| 23/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 52/60, TRANSITOU EM JULGADO para as partes em 17/09/2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005550, com 9 folhas. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004462-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 16:54 |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 25/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.899, pp. 1/5 de 25/08/2021 ( quarta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 24/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003342-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/06/2021 13:02 |
| 19/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.829, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/05/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
No caso concreto, reputo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Isso se dá porque dos autos não está evidenciado o suposto equívoco na decisão judicial recorrida. Em tese, a decisão recorrida segue as balizas legais para, no início do processo, fixar alimentos provisórios com fundamento legal no artigo 4º da Lei de Alimentos n. 5.478/68, no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que corresponde exatos R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). No ponto, convém notar que o fato de o recorrente não ter carteira de trabalho assinada não é impeditivo de possuir renda, na medida em que seu ofício é de servente de pedreiro e, como tal, na condição de profissional autônomo do ramo da construção civil sua renda não se restringe à inicialmente declarada. De mais a mais, não há nos autos prova de mudança negativa da capacidade financeira do agravante, a exemplo da incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Ao contrário, resulta evidenciada a plena capacidade do agravante para o exercício da atividade de servente no âmbito da construção civil. De outro giro, vê-se que o agravante comprova a prestação de alimentos in natura, providência justa e necessária para a complementação da quantia de R$ 110,00 (cem e dez reais) a título de pensão alimentícia. Para além disso, no caso de pessoa portadora de doença mental incapacitante é presumida a necessidade de percepção de alimentos, nos moldes do poder familiar, independentemente do benefício assistencial proveniente do INSS, consoante Informativo n. 601 do Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma. REsp 1642323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017. De outro giro, o prosseguimento do feito na origem não tem o condão de comprometer o resultado útil do presente recurso, na medida em que o caso concreto conforme apresentado nesta fase recursal não faz emergir conclusão da probabilidade do direito, nos termos delineados nas razões recursais. Nessa linha de intelecção, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do mérito recursal, entendo ausentes os requisitos para a tutela de urgência. Posto isso, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Intimem-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em ambiente virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. Rio Branco-Acre, 11 de maio de 2021. |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000720-14.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.827 de 10 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000720-14.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003502-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2021 09:23 |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003502-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2021 09:23 |
| 06/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/06/2021 |
Parecer do MP |
| 27/08/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/08/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |