| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704657-34.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Bradesco Saúde - Companhia Seguradora Bradesco Seguro S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Agravado: |
Veraildes Souza de Lima Guimarães
Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/160, TRANSITOU EM JULGADO em 1º de setembro de 2023. |
| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/160, TRANSITOU EM JULGADO em 1º de setembro de 2023. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 08/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/08/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 02/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.307, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.304, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por BRADESCO SAÚDE S/A em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERAILDES SOUZA DE LIMA GUIMARÃES (autos 0704657-34.20230545-22.2023.8.01.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, consistente na disponibilização do tratamento domiciliar Home Care, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Eis o teor da decisão guerreada: Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar que a ré disponibilize o tratamento domiciliar Home Care (conforme recomendação médica às pp. 22/24), no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais. 4) Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2023, às 11h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). A decisão para designação da audiência em meio híbrido deve-se em razão do estado de saúde da autora que informou não ter condições de deslocar-se até o Fórum. Alega o agravante, em síntese: i) que entre as partes do processo há vigente apólice de seguro saúde do tipo Saúde Grupos Especiais, Nº da apólice: 856196500019012, com acomodação em quarto, estipulada pela MINERADORA DE ÁGUAS F M G DE ABREU, com data de início de vigência da apólice coletiva em 15/05/2017, com inclusão da titular e dependente na mesma data, tratando-se então de apólice posterior à Lei 9656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; ii) que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n. º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, é que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n. º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas; iii) que a assistência domiciliar é cobertura não obrigatória pela Lei nº 9.656/98, ressalvando seu caráter opcional; iv) que há no contrato assinado pelos autores, clausula expressa de exclusão contratual de cobertura, conforme citado nas Condições Gerais da Apólice e na Norma Reguladora da ANS, portanto, não havendo o que se falar em obrigação de fazer, indenizações por danos morais ou materiais; v) que o contrato visa garantir a cobertura das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo segurado ou seus dependentes no caso de internação hospitalar necessária por motivo de doença ou acidentes pessoais e para tratamento ambulatorial sem necessidade de internamento, nos casos de acidentes pessoais; havendo ainda previsão expressa de exclusão de cobertura contratual para enfermagem em caráter particular, bem como para assistência médica domiciliar em qualquer caso [...]; vi) que, conforme Rol de Procedimentos da ANS/RN 465 é permitida a exclusão assistencial para internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; vii) que, se os autores desejavam cobertura para Home Care, deveriam ter contratado mais este serviço e, portanto realizar o pagamento dele; viii) que o artigo 757 e seguintes do Código Civil corroboram o entendimento de que é lícito haver exclusão de cobertura nos contratos de seguro, já que tal característica é inata à própria natureza desses tipos de contrato, intrinsecamente ligada ao risco, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas pactuadas; ix) que as cláusulas que impõe limitação contratual no contrato de seguro, constante das Condições Gerais da apólice do autor, são perfeitamente válidas, conforme entendimento jurisprudencial [...]; x) que a cláusula que prevê a exclusão do procedimento de Home Care solicitado pela parte autora, tratamento esse não presente no Rol de procedimentos da ANS, configura-se perfeitamente válida e compreensível, além do que não há dúvidas de que houve o consentimento legítimo da parte autora com os termos e condições contratuais, não havendo qualquer prova de existência de vício de adesão; xi) que deve, portanto, ser obedecida incondicionalmente pelas partes, sob pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda e da obrigatoriedade, assim como do ato jurídico perfeito, através dos quais, uma vez formalizado o contrato, o mesmo passa a ter força obrigatória; xii) que não há que se falar em cláusulas abusivas, vez que foram redigidas com o devido destaque, de forma clara e perfeitamente compreensível, não propiciando qualquer interpretação divergente, de acordo com o que preceitua o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; xiii) que a seguradora agiu estritamente dentro dos limites contratuais, sendo totalmente improcedentes as alegações autorais em relação a ela; xiv) não se pode perder de vista que as seguradoras atuam no sistema complementar de saúde, exercendo uma atividade econômica e visando à obtenção de lucro. Nesse aspecto, não se pode permitir que elas sejam obrigadas a arcar com o ônus do Estado, a quem verdadeiramente cabe a responsabilidade de garantir o atendimento à saúde, de forma integral, para toda a população (artigos 196/199 da Constituição Federal). Defende a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, com destaque ao periculum in mora reverso. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, ao final, seja provido o recurso, para revogar a decisão combatida. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 135) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. Consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso presente, não se vislumbra a presença desses requisitos. Vê-se que o pleito contido na inicial se refere ao custeio de serviços de tratamento domiciliar home care. Primeiro, percebe-se a verossimilhança dos argumentos manifestados pela autora/agravada, uma vez que há nos autos indicação de dois médicos especialistas para este tratamento (fls. 21/27 dos autos originais). A esse respeito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.378.7071, reafirmou o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora, de modo que, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde. Segundo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois, nos termos dos respectivos relatórios médicos, há acentuado risco de vida para a agravada permanecer ou acessar o ambiente hospitalar. Nesse sentido, em uma análise perfunctória, a concessão da tutela de urgência tal como deferida pelo juízo singular mostra-se adequada. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000733-42.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.302, de 18 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 18 de maio de 2023. |
| 16/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000733-42.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/08/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |