| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0721516-91.2024.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM Advogado:  Paulo Sanches Campoi Advogado:  Guilherme Duran Galassi Advogado:  Fábio Renato de Souza Simei Advogado:  Lucas Gabriel Moreira Branco Advogado:  Yanca C. Quicoli Theodora |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 3 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 3 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado Estadual "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025. |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão da Vara de Execução Fiscal do Estado do Acre, em Ação Cautelar Antecedente, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para receber apólice de seguro como caução e expedir certidão positiva com efeito de negativa, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação de lançamento nº 59470/2018, bem como a vedação de atos constritivos. A Agravante alega erro na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) no ICMS-ST, vícios no processo administrativo, cerceamento de defesa, risco à atividade empresarial em recuperação judicial e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; (ii) determinar se a situação de recuperação judicial justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a vedação de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se incluindo o oferecimento de seguro-garantia judicial como causa suspensiva. 4. O seguro-garantia judicial, ainda que em valor integral, possui natureza de caução e serve apenas para assegurar o juízo e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, não se prestando à suspensão da exigibilidade do crédito ou à vedação de inscrição no CADIN e protesto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 378 (REsp 1.123.669/RS), que o seguro-garantia ou fiança bancária não equivalem ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não altera o regime jurídico tributário aplicável, tampouco autoriza a suspensão da exigibilidade ou impede medidas de cobrança, uma vez que a preservação da empresa não prevalece sobre a taxatividade do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN. 2. A situação de recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou impede atos constritivos promovidos pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Tema 237, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; STJ, AgRg no RHC nº 210.248/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJ-PE, AI nº 0002650-74.2019.8.17.9000, rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000737-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relato. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕESbem como para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha r8hgr0. |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000737-11.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.761, de 16 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo ativo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Comunique-se à Juiza que proferiu a Decisão agravada, com cópia desta Decisão, para conhecimento. 5. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção Procuradoria-Geral de Justiça. 8. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000737-11.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 14/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão da Vara de Execução Fiscal do Estado do Acre, em Ação Cautelar Antecedente, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para receber apólice de seguro como caução e expedir certidão positiva com efeito de negativa, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação de lançamento nº 59470/2018, bem como a vedação de atos constritivos. A Agravante alega erro na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) no ICMS-ST, vícios no processo administrativo, cerceamento de defesa, risco à atividade empresarial em recuperação judicial e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; (ii) determinar se a situação de recuperação judicial justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a vedação de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se incluindo o oferecimento de seguro-garantia judicial como causa suspensiva. 4. O seguro-garantia judicial, ainda que em valor integral, possui natureza de caução e serve apenas para assegurar o juízo e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, não se prestando à suspensão da exigibilidade do crédito ou à vedação de inscrição no CADIN e protesto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 378 (REsp 1.123.669/RS), que o seguro-garantia ou fiança bancária não equivalem ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não altera o regime jurídico tributário aplicável, tampouco autoriza a suspensão da exigibilidade ou impede medidas de cobrança, uma vez que a preservação da empresa não prevalece sobre a taxatividade do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN. 2. A situação de recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou impede atos constritivos promovidos pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Tema 237, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; STJ, AgRg no RHC nº 210.248/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJ-PE, AI nº 0002650-74.2019.8.17.9000, rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000737-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relato. |