1000737-11.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Suspensão da Exigibilidade
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0721516-91.2024.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Agravante:  Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM  
Advogado:  Paulo Sanches Campoi  
Advogado:  Guilherme Duran Galassi  
Advogado:  Fábio Renato de Souza Simei  
Advogado:  Lucas Gabriel Moreira Branco  
Advogado:  Yanca C. Quicoli Theodora  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
04/09/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/09/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
04/09/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
04/09/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
04/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 3 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão da Vara de Execução Fiscal do Estado do Acre, em Ação Cautelar Antecedente, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para receber apólice de seguro como caução e expedir certidão positiva com efeito de negativa, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação de lançamento nº 59470/2018, bem como a vedação de atos constritivos. A Agravante alega erro na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) no ICMS-ST, vícios no processo administrativo, cerceamento de defesa, risco à atividade empresarial em recuperação judicial e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; (ii) determinar se a situação de recuperação judicial justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a vedação de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se incluindo o oferecimento de seguro-garantia judicial como causa suspensiva. 4. O seguro-garantia judicial, ainda que em valor integral, possui natureza de caução e serve apenas para assegurar o juízo e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, não se prestando à suspensão da exigibilidade do crédito ou à vedação de inscrição no CADIN e protesto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 378 (REsp 1.123.669/RS), que o seguro-garantia ou fiança bancária não equivalem ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não altera o regime jurídico tributário aplicável, tampouco autoriza a suspensão da exigibilidade ou impede medidas de cobrança, uma vez que a preservação da empresa não prevalece sobre a taxatividade do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN. 2. A situação de recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou impede atos constritivos promovidos pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Tema 237, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; STJ, AgRg no RHC nº 210.248/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJ-PE, AI nº 0002650-74.2019.8.17.9000, rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000737-11.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relato.