| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714341-32.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Luzanira da Silva Barros
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Agravado: |
Léo Gonzaga de Souza Ferreira
Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004520, com 4 folhas. |
| 14/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - 7 DE SETEMBRO 2021 -INDEPENDÊNCIA DO BRASIL-7 DE SETEMBRO |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - 11 DE AGOSTO 2021- DIA DO ADVOGADO |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 6 DE AGOSTO 2021- REVOLUÇÃO ACREANA |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 8/9 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 08/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. VALOR DIMINUTO. AFETAÇÃO À ECONOMIA PESSOAL E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. Sem olvidar da possibilidade de manutenção da penhora de valor considerado ínfimo, apropriado conferir provimento ao recurso para liberar à Agravante - mototaxista e mãe de 03 (três) filhos (pp. 14/16), representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre - o valor de R$ 149,14 (cento e quarenta e nove reais e catorze centavos) constrito em conta bancária pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, destinado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico Agravado que persegue o montante de R$ 11.341,57 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), pois referida quantia corresponde a: (i) 02 (dois), 03 (três) ou mais dias de trabalho da Agravante; (ii) pouco mais que 01 (uma) unidade referencial de honorários, a teor do art. 3º, da Tabela de Honorários da OAB/AC; (iii) 1,31% do valor do débito; e, (iv) pode representar penhora de valor relacionado a pensão por morte - "... a parte agravante é pirangueira e aufere uma pensão por morte, possui três filhos..." (p. 05). 2. O valor objeto de penhora representa importante fonte de subsistência à Recorrente e familiares, em especial, considerando os extratos bancários de pp. 18/21, que apontam saldo mínimo ao final de cada mês - R$ 22,28 em abril/2021 e R$ 1,51 em maio/2021. 3. Julgado da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Entretanto, esta Câmara tem relativizado este entendimento, para que seja possível a liberação da penhora quando esta recair sobre valor efetivamente ínfimo (ut ementa do AI nº 70074986712, julgado pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). In casu, o valor bloqueado através do BACENJUD (R$ 92,52), além de não satisfazer minimamente a dívida sob execução, sequer justifica os custos de movimentação da máquina judiciária." ( Agravo de Instrumento, Nº 70084911957, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-01-2021). 4. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000746-12.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021 |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.829, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como, para as partes, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000746-12.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.828 de 11 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.828, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o Agravado para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa. Ausente interesse público ou social a ocasionar a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 07/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000746-12.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 07/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/07/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. VALOR DIMINUTO. AFETAÇÃO À ECONOMIA PESSOAL E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. Sem olvidar da possibilidade de manutenção da penhora de valor considerado ínfimo, apropriado conferir provimento ao recurso para liberar à Agravante - mototaxista e mãe de 03 (três) filhos (pp. 14/16), representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre - o valor de R$ 149,14 (cento e quarenta e nove reais e catorze centavos) constrito em conta bancária pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, destinado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico Agravado que persegue o montante de R$ 11.341,57 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), pois referida quantia corresponde a: (i) 02 (dois), 03 (três) ou mais dias de trabalho da Agravante; (ii) pouco mais que 01 (uma) unidade referencial de honorários, a teor do art. 3º, da Tabela de Honorários da OAB/AC; (iii) 1,31% do valor do débito; e, (iv) pode representar penhora de valor relacionado a pensão por morte - "... a parte agravante é pirangueira e aufere uma pensão por morte, possui três filhos..." (p. 05). 2. O valor objeto de penhora representa importante fonte de subsistência à Recorrente e familiares, em especial, considerando os extratos bancários de pp. 18/21, que apontam saldo mínimo ao final de cada mês - R$ 22,28 em abril/2021 e R$ 1,51 em maio/2021. 3. Julgado da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Entretanto, esta Câmara tem relativizado este entendimento, para que seja possível a liberação da penhora quando esta recair sobre valor efetivamente ínfimo (ut ementa do AI nº 70074986712, julgado pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). In casu, o valor bloqueado através do BACENJUD (R$ 92,52), além de não satisfazer minimamente a dívida sob execução, sequer justifica os custos de movimentação da máquina judiciária." ( Agravo de Instrumento, Nº 70084911957, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-01-2021). 4. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000746-12.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021 |