1000746-12.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714341-32.2013.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Luzanira da Silva Barros
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Agravado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira
Advogado:  Léo Gonzaga de Souza Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
29/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
29/09/2021 Juntada de Outros documentos
29/09/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
29/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/07/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. VALOR DIMINUTO. AFETAÇÃO À ECONOMIA PESSOAL E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. 1. Sem olvidar da possibilidade de manutenção da penhora de valor considerado ínfimo, apropriado conferir provimento ao recurso para liberar à Agravante - mototaxista e mãe de 03 (três) filhos (pp. 14/16), representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre - o valor de R$ 149,14 (cento e quarenta e nove reais e catorze centavos) constrito em conta bancária pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, destinado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico Agravado que persegue o montante de R$ 11.341,57 (onze mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), pois referida quantia corresponde a: (i) 02 (dois), 03 (três) ou mais dias de trabalho da Agravante; (ii) pouco mais que 01 (uma) unidade referencial de honorários, a teor do art. 3º, da Tabela de Honorários da OAB/AC; (iii) 1,31% do valor do débito; e, (iv) pode representar penhora de valor relacionado a pensão por morte - "... a parte agravante é pirangueira e aufere uma pensão por morte, possui três filhos..." (p. 05). 2. O valor objeto de penhora representa importante fonte de subsistência à Recorrente e familiares, em especial, considerando os extratos bancários de pp. 18/21, que apontam saldo mínimo ao final de cada mês - R$ 22,28 em abril/2021 e R$ 1,51 em maio/2021. 3. Julgado da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Entretanto, esta Câmara tem relativizado este entendimento, para que seja possível a liberação da penhora quando esta recair sobre valor efetivamente ínfimo (ut ementa do AI nº 70074986712, julgado pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). In casu, o valor bloqueado através do BACENJUD (R$ 92,52), além de não satisfazer minimamente a dívida sob execução, sequer justifica os custos de movimentação da máquina judiciária." ( Agravo de Instrumento, Nº 70084911957, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 29-01-2021). 4. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000746-12.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021