| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704908-52.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravada: |
Auricele Lopes da Silva Oliveira
Advogado:  Gabriel Santana de Souza Advogado:  Abraão Miranda de Lima Advogado:  Jhonatan Barros de Souza Advogada:  Isabel Barbosa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 371/376, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 371/376, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.354, DE 03/8/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.354, pp. 1 a 6, de 3 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 02/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 25/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.309, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.306, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO BMG S/A em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por AURICELE LOPES DA SILVA OLIVEIRA (autos 0704908-52.2023.8.01.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, determinando ao agravante a suspensão dos descontos efetivados em benefício previdenciário, sob pena de multa de R$300,00 por cada desconto indevido. Eis o teor da decisão guerreada: [...] Assim, presentes os requisitos legais necessários, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que suspenda no prazo de cinco dias os descontos efetivados em benefício previdenciário da autora referentes ao contrato das pp. 33/35, sob pena de multa de R$300,00 por cada desconto indevido. [...] Alega o agravante: i) que a parte Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas; ii) que a parte Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação, não podendo alegar agora que nunca contratou cartão de crédito, tendo em vista a clareza da Proposta; iii) que é impossível se extrair da prova dos autos qualquer indício de fraude, afastando-se, neste particular, o requisito da verossimilhança; iv) que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva; v) que a estipulação de multa para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida se mostra exagero indevido, pois não apresentou nenhuma resistência em efetivar o seu cumprimento; vi) que não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, ao final, a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa arbitrada. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 12) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso presente, não se vislumbra a presença desses requisitos. Os autos originais discutem acerca de descontos efetuados em benefício previdenciário da autora/agravada, referentes a um contrato de cartão de crédito supostamente fraudulento. Primeiro, percebe-se a verossimilhança dos argumentos manifestados pela autora/agravada para a suspensão dos descontos, na medida em que há indício de fraude, porquanto o endereço constante do contrato, a princípio, não pertence à agravada há mais de uma década. Segundo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois os descontos atingem o benefício previdenciário da agravada, que visa garantir a sua subsistência. Noutro viés, inexiste óbice ao estabelecimento de multa cominatória (astreintes), desde que aplicada de modo proporcional, eis que o seu objetivo é pressionar o devedor a cumprir obrigação que lhe é imposta, como forma de alcançar o resultado prático do provimento jurisdicional. In casu, a decisão combatida estabeleceu a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, o que, numa análise superficial, revela-se adequado ao fim a que se destina, mormente quando considerado o poderio financeiro do Agravante. Nesse sentido, em uma análise perfunctória, a concessão da tutela de urgência tal como deferida pelo juízo singular mostra-se adequada. Acrescente-se que deixo de fixar limite temporal à fluência das astreintes, uma vez que a multa ora impugnada incidirá mensalmente, ou seja, a cada desconto indevido, fato esse que, aliado à capacidade financeira do Agravante e a ausência de complexidade no cumprimento da obrigação, afasta o reconhecimento de eventual excesso da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000747-26.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.303, de 19 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000747-26.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/08/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: DESª EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |