| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800622-05.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco
Advogado:  Felipe José Leite Guimarães |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Alekine Lopes dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 10 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 18/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de setembro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/09/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 12/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 10 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 26/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013840-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/07/2025 10:58 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022280-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 09:29 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 18/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.819, de 16/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.819, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 15/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 15/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESTA PARTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. "UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC). |
| 09/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021094-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2025 17:08 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão retro, por parte do Ministério Público. |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019443-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/05/2025 18:48 |
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019443-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/05/2025 18:48 |
| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019443-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/05/2025 18:48 |
| 10/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008277-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/05/2025 18:57 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que apresente manifestação acerca da alegada inércia em relação à matéria posta no presente recurso, conforme Decisão, fls. 19/25. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha uvfmyv. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 29/04/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.766, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/04/2025 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Rio Branco em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0800622-05.2024.8.01.0001, nos seguintes termos: "1. A preliminar de inadequação da via eleita será analisada no momento processual adequado para tanto, qual seja, a fase de prolação da decisão saneadora e organizadora do feito. 2. O artigo 12 da Lei Federal de nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O artigo 19 da referida lei, por sua vez, esclarece que o Código de Processo Civil é aplicável à ação civil pública naquilo em que não contrarie as suas disposições. Nesse sentido, havendo pedido de tutela provisória de urgência por parte do autor da ação, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a sua concessão. Nos termos do referido art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se de tais premissas, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida, vez que o Município de Rio Branco, por ocasião da edição do Decreto Municipal 1.125/2023, aparentemente, violou a regra de transição prevista no artigo 18, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 140/2011, que determinou a aplicação da legislação até então em vigor enquanto não fossem estabelecidas as tipologias de que trata o artigo 9º, inciso XIV, alínea "a" do referido Diploma Legal, situação que possui o condão de gerar insegurança jurídica e despesas desnecessárias aos jurisdicionados. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se observar que eventual indeferimento da tutela de urgência ou a postergação da sua análise para a fase de prolação da sentença cível de mérito poderia ocasionar prejuízos ainda maiores aos potenciais interessados no desempenho das atividades listadas no sobredito decreto, circunstância tal que deve ser evitada em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das normas. Ante o exposto, defiro, nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 1.125/2023 até decisão final de mérito, ficando arbitrada, desde já, multa mensal no importe de R$ 10 mil para o caso de descumprimento injustificado, limitada ao valor global de R$ 50 mil. 3. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, proceda-se à citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal." Em suas razões, o agravante noticia que ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre objetiva a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 1.125/2023, de 10.07.23, que dispõe sobre a definição das atividades de impacto ambiental local para fins de licenciamento ambiental de competência do Município de Rio Branco. Suscita a preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que a ação civil pública não se presta à declaração em tese de nulidade de ato normativo abstrato, com efeitos erga omnes, em evidente usurpação do sistema de controle concentrado de constitucionalidade. Afirma que o Decreto Municipal n. 1.125/2023 possui natureza jurídica de ato normativo primário e autônomo, e que a regulamentação decorre diretamente do poder normativo ambiental conferido aos Municípios pela Constituição da República Federa do Brasil (art. 30, incisos I e II), e pela Lei Orgânica do Município (art. 58, V). No mérito, sustenta que o Município de Rio Branco atende plenamente a todos os requisitos legais para exercer a competência licenciadora em seu território, com estrutura administrativa consolidada e robusto corpo técnico capacitado. Ademais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA) conta com estrutura técnica interdisciplinar e dispõe desde 2009, da Divisão de Licenciamento Ambiental (DLA), órgão devidamente estruturado com equipe técnica, equipamentos e sistemas informatizados específicos. O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) encontra-se em pleno funcionamento, contando com representação paritária entre poder público e sociedade civil, constituindo instância colegiada normativa, deliberativa e consultiva, em conformidade com as exigências da Lei Complementar n. 140/2011. Assere possuir robusto sistema normativo ambiental, "encontrando-se em condições ideais para exercer a competência licenciadora ambiental em seu território, pontuando a inércia injustificável do órgão estadual (CEMAF) que mesmo após 13 anos de publicação da Lei Complementar nº 140/2011, permanece inerte quanto à definição das tipologias de atividades ou empreendimentos de impacto local, sendo portanto, legítima atuação supletiva do Município. Alega que, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), realizou reiteradas tentativas administrativas para que o CEMAF e o IMAC efetivassem a descentralização do licenciamento ambiental, todavia, sem resposta, noticiando que o Estado do Acre é o único no cenário nacional que ainda não implementou a municipalização do licenciamento ambiental, e que diante desta omissão, a atuação supletiva do Município é legitima, e para corroborar sua tese, traz julgados do Supremo Tribunal Federal. Sustenta não estarem presentes os requisitos para que o Juízo de Primeiro Grau conceda a tutela de urgência, eis que foi deferida, sem demonstração concomitante desses pressupostos legais. Há uma inversão abrupta do periculum in mora, pois a suspensão do Decreto Municipal n. 1.125/2023 tem ocasionado graves e concretos prejuízos aos administradores e à própria Administração Pública Municipal, gerando insegurança jurídica para os empreendedores que dependem das licenças ambientais para o regular funcionamento de suas atividades, e por conta da liminar, 532 (quinhentos e trinta e dois) processos de licenciamento ambiental que estavam em regular tramitação foram paralisados, importando em prejuízos econômicos e sociais à coletividade rio-branquense, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso. Ao final, pugna: "O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante do manifesto risco de dano grave e de difícil reparação, suspendendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, permitindo que o Decreto Municipal nº 1.125/2023 volte a produzir seus regulares efeitos; A intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; No mérito, o provimento integral do presente recurso para: a) Preliminarmente, reconhecer a inadequação da via eleita pelo Ministério Público, julgando extinto o processo originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Subsidiariamente, reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, permitindo que o Decreto Municipal nº 1.125/2023 produza seus regulares efeitos até o julgamento definitivo da ação; c) Em qualquer caso, determinar a modulação dos efeitos para resguardar a validade dos 743 atos administrativos já expedidos com base no Decreto Municipal nº 1.125/2023 e garantir a continuidade dos 532 processos de licenciamento ambiental que estavam em regular tramitação quando da suspensão de seus efeitos." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo, e isento de preparo, atendendo, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. A Constituição Federativa do Brasil estabelece em seu art. 23, III, VI e VII a competência comum do Ente Municipal em relação aos demais entes públicosl: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [...] Por seu turno o art. 30, I e II, estabelece a sua competência para legislar sobre questões de interesse local, bem como a de caráter supletivo: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A Lei Complementar n. 140/11 "Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII docapute do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981", bem como estabelece em seu art. 2º, II: Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; O Decreto Municipal n. 1.125/23 combatido pela Ação Civil Pública Dispõe sobre a definição as atividades de impacto ambiental local para fins de licenciamento ambiental de competência do Município de Rio Branco, capital do Estado do Acre, ao tempo que atrela sua edição à "inércia do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e do Conselho Estadual e Meio Ambiente e Floresta - CEMAF em definir a tipologia das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local". Feitas essas explanações, em exame prefacial, vislumbra-se a presença de requisito apto a ensejar o efeito suspensivo vindicado, em especial o periculum in mora in reverso, pelo fato de que a paralisação dos efeitos do Decreto Municipal combatido (Dec. n. 1.125/2023) irão impactar sobremaneira os processos de licenciamento em curso, causando à população insegurança jurídica, e dano de grande monta, notadamente, quando não restou claro até o momento processual, se o Estado do Acre, no âmbito de sua competência, não tem sido omisso quanto ao alegado pela Fazenda Pública Municipal. Quanto as preliminares aventadas pelo Agravante, válido frisar que a decisão guerreada apenas postergou a análise das preliminares aventadas pelo agravante, sem que isto incorra em qualquer desacerto por parte do Juízo a quo, no ponto. Isso posto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro o efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intime-se ainda, o Estado do Acre para manifestar-se acerca da alegada inércia em relação à matéria posta no presente recurso. Vale dizer, manifestar se existe a alegada inércia e se isso estaria impedindo a concretização de empreendimentos. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ex vi do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.374/85. Após, conclusos. |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000749-25.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.761, de 16 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000749-25.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Manifestação |
| 20/05/2025 |
Requerimento |
| 03/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| 24/07/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/07/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESTA PARTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. "UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC). |